DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MEDCARDIO LTDA, com fundamento no art — REsp REsp 2242459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MEDCARDIO LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL F EDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n.
- 5021602-30.2022.4.02.5001/ES, assim ementado (fls.
- INCIDÊNCIA SOBRE TODO O VALOR CREDITADO AOS SÓCIOS DIANTE DA AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO CONTÁBIL ENTRE O QUE É LUCRO E O QUE É REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO PRESTADO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06048.06070., 00014.05986.06004., 08826.08960.08961.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MEDCARDIO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL F EDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5021602-30.2022.4.02.5001/ES, assim ementado (fls. 16303-16310):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O VALOR CREDITADO AOS SÓCIOS DIANTE DA AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO CONTÁBIL ENTRE O QUE É LUCRO E O QUE É REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO PRESTADO. ART. 201, §5º, II, DECRETO Nº 3.048/99. AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. MULTA DE OFÍCIO DE 75%. AUSÊNCIA DE CARÁTER ABUSIVO OU CONFISCATÓRIO.
1- Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido, mantendo os lançamentos de ofício de contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre remunerações pagas aos sócios, formalmente efetuadas como distribuição de lucros.
2- Em sede administrativa restou apurado que as atividades da Autora são prestadas diretamente pelos sócios cirurgiões cardiovasculares integrantes do quadro social, não sendo executadas por terceiros ou empregados, inexistindo nos autos qualquer prova de que a profissão intelectual e científica realizada pelos sócios constitui um mero elemento da empresa, razão pela qual concluiu-se que a Autora, apesar de formalmente constituída como sociedade limitada, funciona na verdade como sociedade civil.
3- Não houve por parte da Autora impugnação quanto a esse ponto, nem produção de qualquer prova que permitisse a este órgão julgador desconstituir a conclusão administrativa nesse ponto.
4-Tratando-se de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, como é o caso da Autora, o art. 201, §5º, II, do Decreto nº 3.048/1999 impõe uma obrigação acessória de especificação, dentre os valores pagos aos seus sócios, o que é remuneração decorrente do trabalho prestado pelos sócios à sociedade e do que é proveniente do capital social, sob pena de, não havendo tal discriminação, o valor total ser considerado como remuneração para fins de incidência de contribuição previdenciária.
5- Tal norma visa regulamentar o art. 22, III, da Lei nº 8.212/91, que expressamente prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título aos segurados contribuinte individuais que lhe prestem serviços, hipótese na qual se enquadram os sócios da Autora, nos termos do art. 12, V, f, da Lei nº 8.212/91.
6- Não há
[trecho intermediário suprimido]
NEGO-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 16094 e 16310) respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ART. 201, § 5º, INCISO II, DO DECRETO N. 3.048/99. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ATO INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE F UNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.