DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou seguimento ao recurs… — AREsp AREsp 2242459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art.
- 1.030, I, "b", do CPC/2015 quanto à matéria atinente à atualização das parcelas restituídas a título de reserva de poupança de participantes de plano previdenciário que dele se desligaram antes do implemento das condições necessárias para fruição dos benefícios" (Tema n.
- 512/STJ) e, em relação aos demais pontos, inadmitiu o recurso por incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805, 899, 8986
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015 quanto à matéria atinente à atualização das parcelas restituídas a título de reserva de poupança de participantes de plano previdenciário que dele se desligaram antes do implemento das condições necessárias para fruição dos benefícios" (Tema n. 512/STJ) e, em relação aos demais pontos, inadmitiu o recurso por incidência das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF (fls. 1.315-1.318).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.182-1.184):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE DEVOLUÇÃO DE SALDO DE RESERVA DE POUPANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ A RESTITUIR À AUTORA A TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS DESDE A ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS E AO PAGAMENTO DE IMPORTÂNCIA RESULTANTE DA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA OFICIAIS.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
TESE DE NULIDADE DE SENTENÇA POR DECISÃO EXTRA PETITA EM RAZÃO DE ENTREGA DE TUTELA JURISDICIONAL DIVERSA DA PRETENDIDA. INACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA NO JULGADO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO SE AFASTOU DOS LIMITES DAS PRETENSÕES EXORDIAIS NO QUE TANGE À CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 289 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. SUSCITADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXORDIAL. INACOLHIMENTO. TERMO INICIAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE TEM COMO BASE A DATA DO RESGATE A MENOR DO SALDO DE CONTRIBUIÇÕES. DEMANDA PROPOSTA EM TEMPO HÁBIL.
MÉRITO. ALEGADO JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA TÉCNICA ATUARIAL PRODUZIDA. REJEIÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DO CADERNO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXEGESE DO ART. 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PLEITO DE AFASTAMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACOLHIMENTO. NORMAS CONSUMERISTAS QUE NÃO INCIDEM NOS CONTRATOS PREVIDENCIÁRIOS CELEBRADOS COM ENTIDADES FECHADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 563 DO STJ.
ARGUMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS POR EX-ASSOCIADA ANTERIORMENTE A MARÇO DE 1980. INACOLHIMENTO. VALORES QUE DEVEM SER DEVOLVIDOS INTEGRALMENTE
PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA POR ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA À ÉPOCA (IPC), AINDA QUE O ESTATUTO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA PREVEJA CRITÉRIO DE CORREÇÃO ADVERSO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO
[trecho intermediário suprimido]
não podem ser compensadas entre si, rejeita-se o pleito de compensação" (Evento 89, PROCJUDIC5, p. 50). Rejeita-se, portanto, a alegação de omissão no ponto arguida pela embargante. Em derradeiro, igualmente não se sustenta a insurgência recursal de omissão do Órgão Fracionário a respeito da fonte de custeio.
Nas razões do especial, verifica-se que a recorrente não trouxe argumentos aptos a impugnar a ausência de reciprocidade de créditos e débitos, tendo se limitado a afirmar, de forma genérica, a ofensa aos artigos de lei federal supostamente violados, sustentando o enriquecimento sem causa da parte recorrida, de modo que a insurgência encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.