DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - MPPR com… — REsp REsp 2242475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - MPPR com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os recorridos foram condenados pela prática do delito tipificado no art.
- 555), às penas de: (i) CLEVES LOPEZ PEREIRA: 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 521 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - MPPR com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR em julgamento da Apelação Criminal n. 0003386-24.2024.8.16.0148.
Consta dos autos que os recorridos foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) (fl. 555), às penas de: (i) CLEVES LOPEZ PEREIRA: 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 521 dias-multa (fl. 556); (ii) GIL DANTAS PEREIRA: 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 521 dias-multa (fl. 557); (iii) MARCOS EDUARDO DE SOUZA MACHADO: 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 521 dias-multa (fl. 559).
Recursos de apelação interpostos pela defesa e pela acusação foram, respectivamente, não conhecido e desprovido, por maioria (fl. 931). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO - RECURSO DEFENSIVO (DEFESA DO RÉU GIL DANTAS PEREIRA)- PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO EM RELAÇÃO À FATO DENUNCIADO EM OUTRA AÇÃO PENAL - NÃO CABIMENTO DE REEXAME DA TESE JÁ APRECIADA EM OUTROS AUTOS - DEVIDO RESPEITO À COISA JULGADA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
MÉRITO- RECURSO DA ACUSAÇÃO - PLEITO CONDENATÓRIO - DELITO ASSOCIATIVO - PROVAS FRÁGEIS QUE NÃO DEMONSTRAM, DE FORMA CABAL, A PRÁTICA DELITUOSA CONFORME APONTADO NA DENÚNCIA - VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE OBJETIVANDO A PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO QUE NÃO RESTOU COMPROVADO - ÔNUS ACUSATÓRIO NÃO DESINCUMBIDO A CONTENTO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - TESE NÃO ACOLHIDA DE RECONHECIMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006 - INTERESTADUALIDADE DA CONDUTA NÃO COMPROVADA DE FORMA EFETIVA - AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO INCABÍVEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS RÉUS SE DEDICAM ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ACUSADOS PRIMÁRIOS, SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS - QUANTIDADE DO TÓXICO JÁ AVALIADA NA ETAPA PRECEDENTE - ÉDITO MANTIDO EM TODOS OS SEUS TERMOS.
RECURSO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (fl. 917).
Em sede de recurso especial (fls. 95 8/975), a acusação apontou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto o TJPR manteve a incidência da minorante
[trecho intermediário suprimido]
E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
..
4. As instâncias ordinárias entenderam devidamente preenchidos todos os requisitos autorizadores da aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, havendo salientado que, além de tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes, não há elementos concretos nos autos que permitam a conclusão de que o recorrido se dedicasse a atividades delituosas ou de que integrasse organização criminosa. Modificar tal entendimento ensejaria o reexame de fatos e de provas, procedimento vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 1.296.807/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 12/5/2016.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.