DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, com fundamento no art — REsp REsp 2242476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíne a a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do agravo interno na apelação cível n.
- 0903452-79.2013.8.24.0038, assim ementado: AGRAVO INTERNO.
- DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EXEQUENTE.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, com fundamento no art. 105, inciso III, alíne a a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do agravo interno na apelação cível n. 0903452-79.2013.8.24.0038, assim ementado:
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O ESPÓLIO OU SUCESSORES PELA FALTA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR PRIMITIVO. SÚMULA 392 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE, INCLUSIVE COM INADMISSIBILIDADE DE IRDR NO QUAL SE PRETENDIA REVER ESSA ORIENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A parte recorrente alega violação do art. 131, inciso III, do Código Tributário Nacional - CTN, sustentando, em síntese, que "a ação executiva extinta em razão do falecimento do Executado ter ocorrido antes do ajuizamento sem ser do conhecimento do Município de Joinville, pode prosseguir em relação ao Espólio quando o lançamento constitutivo do crédito tributário tiver ocorrido em momento anterior ao falecimento do Executado" (fl. 82).
Sem contrarrazões da parte recorrida, o recurso foi admitido (fls. 95-98).
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre anotar que "a indicação de recurso como passível de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pela Comissão Gestora de Precedentes não tem o condão de suspender os processos com idêntica controvérsia" (AgInt no REsp n. 2.217.127/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025).
Feita a anotação, importa destacar a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior a respeito da questão recursal, segundo a qual, na hipótese de falecimento do contribuinte devedor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, somente se tiver ocorrido sua citação no processo executivo fiscal, seus herdeiros ou sucessores podem ser indicados ao polo passivo da execução fiscal. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO DA EXECUTADA ANTERIOR AO ATO CITATÓRIO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido adotou solução em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, segundo o qual somente é possível o redirecionamento da execução fiscal, contra o espólio do devedor, quando o seu falecimento ocorrer após a sua citação válida.
2. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022; REsp n. 1.862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021; REsp n. 1.835.711/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.
No caso dos autos, tendo em vista a conform idade do acórdão recorrido com a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. FALECIMENTO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INCLUSÃO DE HERDEIROS OU SUCESSORES NO POLO PASSIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.