DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MELQUIZEDEQUE NASCIMENTO DOS SANTOS contra acórdão… — REsp REsp 2242481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MELQUIZEDEQUE NASCIMENTO DOS SANTOS contra acórdão assim ementado (fls.
- 230-231): DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
- CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença proferida em Ação Declaratória com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Melquizedeque Nascimento dos Santos, que objetivava a liberação definitiva de trator de esteira apreendido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA/MT) durante fiscalização ambiental na zona rural do Município de Marcelândia/MT.
- A sentença de primeiro grau acolheu o pedido autoral para declarar a nulidade do ato administrativo de apreensão e determinou a restituição do bem ao proprietário.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10025
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por MELQUIZEDEQUE NASCIMENTO DOS SANTOS contra acórdão assim ementado (fls. 230-231):
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE MAQUINÁRIO. INFRAÇÃO COMETIDA EM ÁREA RURAL. BEM DE TERCEIRO NÃO AUTUADO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença proferida em Ação Declaratória com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Melquizedeque Nascimento dos Santos, que objetivava a liberação definitiva de trator de esteira apreendido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA/MT) durante fiscalização ambiental na zona rural do Município de Marcelândia/MT. A sentença de primeiro grau acolheu o pedido autoral para declarar a nulidade do ato administrativo de apreensão e determinou a restituição do bem ao proprietário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é admissível a apreensão de bem móvel utilizado em infração ambiental quando pertencente a terceiro não autuado diretamente; (ii) definir se a sentença violou a legislação ambiental e os precedentes jurisprudenciais ao ordenar a devolução do maquinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação deve ser conhecida, pois cumpre os requisitos de admissibilidade, apresentando impugnação específica aos fundamentos da sentença e observando o princípio da dialeticidade. Os arts. 25 e 72, IV, da Lei nº 9.605/1998 autorizam a apreensão de instrumentos utilizados na prática de infrações ambientais, independentemente da titularidade formal do bem. A jurisprudência do STJ admite a apreensão de maquinários utilizados em infrações ambientais mesmo quando pertencentes a terceiros, sob fundamento de que a medida possui natureza preventiva e dissuasória, além de estar inserida no contexto da responsabilidade objetiva e solidária prevista no direito ambiental. A responsabilidade por danos ambientais independe de culpa, alcançando quem concorre direta ou indiretamente para o ilícito, sendo irrelevante a relação jurídica do proprietário com o infrator direto.
A sentença contrariou a legislação ambiental e o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores ao determinar a restituição do bem, incorrendo em violação aos princípios da precaução e da supremacia do interesse público na tutela do meio ambiente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A autoridade ambiental pode apreender bens utilizados em infração ambiental, independentemente da titularidade
[trecho intermediário suprimido]
Ademais, aquele que realiza a atividade de locação de veículos deve adotar garantias para a prevenção e o ressarcimento dos danos causados pelo locatário. Não é possível admitir que o Judiciário comprometa a eficácia da legislação ambiental e impeça a apreensão do veículo tão somente porque o instrumento utilizado no ilícito originou-se de um contrato de locação, cessão ou de qualquer outro meio juridicamente previsto.
8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial (AREsp n. 1.084.396/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 18/10/2019).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.