DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, com fundamento no… — REsp REsp 2242482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- O aresto recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls.
- RECURSO DA PARTE AUTORA. "SEGURO DE VIDA AGRICULTURA FAMILIAR".
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2473347/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7621
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
O aresto recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 782/787):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. "SEGURO DE VIDA AGRICULTURA FAMILIAR". FALECIMENTO DE SEGURADO EMBRIAGADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVAMENTO DO RISCO. MOTIVO INSUFICIENTE PARA AFASTAR PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA 620 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PORÉM, QUE, RESSALVADO ENTENDIMENTO PESSOAL, MERECE APLICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Do Superior Tribunal de Justiça a Súmula 620 a prever que "a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida".
Opostos embargos de declaração pela seguradora, foram parcialmente acolhidos (e-STJ fls. 795/797), para suprir omissão quanto à limitação contratual do somatório dos capitais segurados, sem efeitos infringentes.
Em suas razões de recurso especial (e-STJ fls. 800/831), a recorrente sustentou, em síntese: a) vulneração ao art. 1.022, II e parágrafo único, do CPC, por omissão na análise dos artigos da Lei n. 14.905/2024 e dos arts . 104, 186, 421, 757 e 768 do Código Civil suscitados na apelação; b) violação e interpretação divergente dos arts. 768, 757 e 104 do Código Civil, sustentando: i) o segurado faleceu com 14,33 dg/L de álcool no sangue, em acidente provocado exclusivamente pela embriaguez (capotou sozinho em curva); ii) configura agravamento intencional do risco (art. 768, CC), crime de trânsito e ato ilícito; iii) a Súmula 620/STJ não afasta a aplicação do art. 768 quando comprovado o agravamento intencional; iv) há divergência jurisprudencial com o TJSP (Apelação 1004417-77.2024.8.26.0344); c) afronta aos arts. 389 e 406 do Código Civil, quanto à aplicação da Lei 14.905/2024, sustentando aplicação do IPCA como índice de correção monetária desde a contratação.
Contrarrazões apresentadas.
Admitido o recurso especial pela Vice-Presidência do TJSC quanto à terceira controvérsia (e-STJ fls. 859/861), com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, nos seguintes termos:
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação merece prosperar parcialmente.
1. Sustenta a recorrente violação ao art. 1.022, II e parágrafo único, do CPC, alegando que o Tribunal a quo quedou-se omisso quanto à análise dos artigos da Lei n. 14.905/2024 e dos arts. 104, 186, 421, 757
[trecho intermediário suprimido]
Selic, que já comporta, em sua formação, o indexador monetário e os juros. .. 6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 2473347/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 15/08/2024)
Assim, deve ser aplicado o IPCA desde a data da contratação dos seguros até o efetivo pagamento, e não o INPC até 29/08/2024 conforme estabelecido pelo acórdão recorrido.
Quanto aos juros de mora, correta a incidência da taxa Selic deduzido o IPCA a partir da citação, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024.
4. Do exposto, conheço do recurso especial e lhe dou parcial provimento, para determinar que a correção monetária incida pelo IPCA desde a data da contratação dos seguros até o efetivo pagamento, mantendo-se os juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA, a partir da citação.
Não há impacto na distribuição da sucumbência fixada nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.