DECISÃO No recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, há discussão sobre a limitação expressa … — REsp REsp 2242485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO No recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, há discussão sobre a limitação expressa do valor total da base de cálculo em 20 salários-mínimos contida no art.
- 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981 com relação às contribuições devidas a terceiros do Salário-Educação (FNDE) e INCRA e sobre a aplicação da modulação de efeitos.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- Observe-se que, no recurso especial interposto, há controvérsia sobre se a base de cálculo para o recolhimento das contribuições parafiscais devidas a terceiros, também relativas a Salário-Educação (FNDE) e INCRA, sofre a limitação a 20 salários-mínimos contida no art.
Resultado indicado
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial, neste momento processual e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, com a publicação do acórdão do repetitivo, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o acórdão hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6060
Ementa oficial
DECISÃO
No recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, há discussão sobre a limitação expressa do valor total da base de cálculo em 20 salários-mínimos contida no art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981 com relação às contribuições devidas a terceiros do Salário-Educação (FNDE) e INCRA e sobre a aplicação da modulação de efeitos.
Contrarrazões a fls. 2.548-2.576.
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Observe-se que, no recurso especial interposto, há controvérsia sobre se a base de cálculo para o recolhimento das contribuições parafiscais devidas a terceiros, também relativas a Salário-Educação (FNDE) e INCRA, sofre a limitação a 20 salários-mínimos contida no art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981, nos termos do Tema Repetitivo 1.079/STJ.
No julgamento do REsp n. 2.188.421/SC, em 21/10/2025, DJEN 29/10/2025, a Primeira Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) - Tema 1.390/STJ -, para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, suspendeu o processamento dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora. Petição Nº IJ3106/2025 - ProAfR no REsp 2188421.
Assinale-se que, pela sistemática do julgamento dos recursos repetitivos disposta nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou afetado o recurso especial para julgamento como repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem, visto que a lei processual determina que, publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
Confira-se: AgInt nos EDv nos EAg 1.409.814/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/12/2019.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial, neste momento processual e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, com a publicação do acórdão do repetitivo, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o acórdão hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1.039, 1.040, incs. I e II, e 1.041 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A TERCEIROS. INCRA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. TETO. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.390/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.