DECISÃO ALEXSANDRO DA COSTA MOTTA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferid… — RHC RHC 224249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALEXSANDRO DA COSTA MOTTA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou o HC n.
- A defesa pretende, por meio deste recurso, seja relaxada a custódia preventiva do recorrente - decretada pela suposta prática do crime previsto no art.
- 33 da Lei de Drogas -, ocasião em que invoca, basicamente, os seguintes fundamentos: a) ilicitude dos elementos de informação existentes em desfavor do réu, porque obtidos por meio de violação de domicílio; b) ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art.
- Subsidiariamente, pleiteia a substituição da segregação preventiva por medidas cautelares a ela alternativas.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7928, 3608, 10891, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
ALEXSANDRO DA COSTA MOTTA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou o HC n. 5212443-30.2025.8.21.7000.
A defesa pretende, por meio deste recurso, seja relaxada a custódia preventiva do recorrente - decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas -, ocasião em que invoca, basicamente, os seguintes fundamentos: a) ilicitude dos elementos de informação existentes em desfavor do réu, porque obtidos por meio de violação de domicílio; b) ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da segregação preventiva por medidas cautelares a ela alternativas.
Em informações prestadas a esta Corte Superior de Justiça, o Juízo de primeiro grau noticiou que, em 19/9/2025, sobreveio a prolação de sentença nos autos do processo objeto deste recurso (fl. 77), que absolveu o réu e, por conseguinte, determinou a expedição de alvará de soltura em seu favor.
Por tal razão, fica esvaída a análise das matérias aventadas neste recurso.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 246, ambos do RISTJ, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus, pela perda superveniente do seu objeto.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.