DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2242496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl.
- Multa/aviso prévio por resilição, nos moldes do art.
- Dispositivo revogado após julgamento de ação coletiva pelo TRF da 2" Região.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 308):
PLANO DE SAÚDE. Inexigibilidade de débito. Sentença de procedência. Recurso da ré. Multa/aviso prévio por resilição, nos moldes do art. 17, parágrafo único, da RN/ANS 195/2009. Dispositivo revogado após julgamento de ação coletiva pelo TRF da 2" Região. Decisão com efeitos "erga omnes" e "ex tunc". RN/ANS 455/2020. Pronta dissolução contratual válida. Cobrança abusiva. Recurso desprovido.
Nas razões apresentadas (fls. 312-355), a recorrente aponta dissídio jurisprudencial e contrariedade:
(i) aos arts. 80, III, e 485, IV, do CPC/2015, pois, "evidenciado nitidamente a presença de advocacia predatória no caso em trato, requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, com aplicação de todas as penalidades à Autora e seus patronos, que devem ser condenados à litigância de má-fé (art. 80, III, do CPC), com o respectivo envio de ofício à OAB/SP, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe" (fl. 354), e
(ii) aos arts. 421 e 422 do CC/2002, argumentando que: (a) inexistiria abuso na cláusula que condiciona a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde à notificação prévia da operadora, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e, (b) "havendo a prestação dos serviços contratados, não pode a recorrida se opor ao pagamento, sob pena de invalidação do contrato firmado. Como é de conhecimento comum, não há prestação de serviços sem que haja a devida contraprestação, uma vez que tais relações são de caráter comercial" (fl. 318).
Acrescenta que "não se comporta qualquer majoração de verba honorária, de encontro ao que fora determinado no acórdão que negou provimento à apelação. Ademais, com o devido respeito, tem-se que a lide segue normal deslinde, sem maiores entraves, razão pela qual não se justifica o aumento para 15%. Desta forma, por qualquer ângulo que se analise, não existem motivos para que haja a elevação da verba sucumbencial em favor dos patronos da parte recorrida, devendo ser reformada para o mínimo" (fls. 354-355).
Sem contrarrazões (fl. 398).
O recurso foi admitido na origem (fls. 399-401).
É o relatório.
Decido.
A fim de descaracterizar o abuso de cláusula contratual de exigência de notificação prévia da operadora de saúde, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias) do pedido de cancelamento do plano, a recorrente apontou violação dos arts. 421 e 422 do CC/2002.
Ocorre que tais dispositivos legais,
[trecho intermediário suprimido]
e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Registre-se, por fim, que "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13/STJ).
A parte recorrente deixou de indicar os dispositivos legais supostamente ofendidos, ou que tiveram sua aplicação negada sobre sobre o pedido de revisão dos honorários recursais arbitrados em segunda instância.
Ausente tal requisito, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e torna inviável o conhecimento do recurso, ante a Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.