DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por KOVR SEGURADORA S A, fundamentado nas alíneas "a" e… — REsp REsp 2242502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por KOVR SEGURADORA S A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por KOVR SEGURADORA S A, em face de LUIZA PROHMANN DE SOUZA, na qual requer o pagamento de R$ 8.975,76 (oito mil, novecentos e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos) decorrente de seguro fiança de locação residencial.
- Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela recorrida e manteve a penhora online de valores.
- Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto por LUIZA PROHMANN DE SOUZA, para analisar a exceção de pré-executividade e, em se tratando de causa madura, acolhê-la em parte para determinar que a execução prossiga somente em relação aos alugueres devidos nos seis primeiros dias de outubro/2016.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12411, 9592
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por KOVR SEGURADORA S A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 30/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 6/11/2025.
Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por KOVR SEGURADORA S A, em face de LUIZA PROHMANN DE SOUZA, na qual requer o pagamento de R$ 8.975,76 (oito mil, novecentos e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos) decorrente de seguro fiança de locação residencial.
Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela recorrida e manteve a penhora online de valores.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto por LUIZA PROHMANN DE SOUZA, para analisar a exceção de pré-executividade e, em se tratando de causa madura, acolhê-la em parte para determinar que a execução prossiga somente em relação aos alugueres devidos nos seis primeiros dias de outubro/2016. Na oportunidade, condenou a recorrente, diante da extinção da maior parte da execução, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido. O acórdão foi assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. EXECUÇÃO DA SEGURADORA QUE INDENIZOU O LOCADOR. SEGURO FIANÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. TÍTULO NÃO REVESTIDO DOS PRESSUPOSTOS DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. COBRANÇA RELATIVA A MESES EM RELAÇÃO AOS QUAIS NÃO HÁ PROVA DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL E DE REPAROS. NO TOCANTE AOS CONSERTOS NÃO HOUVE VISTORIA FINAL ASSINADA PELA LOCATÁRIA. DECOTE DO VALOR EXEQUENDO PARA POSSIBILITAR SOMENTE A COBRANÇA DOS SEIS DIAS DE OUTUBRO DE 2016 INCONTROVERSAMENTE OCUPADOS PELA EXCIPIENTE.
RECURSO PROVIDO. EXCEÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE (e-STJ fl. 46).
Embargos de Declaração: opostos por KOVR SEGURADORA S A, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 5º, caput, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; 85, 489, § 1º, IV, 502, 503, 505, 507, 508, 525, § 11, 803, 917 e 1.022, I, II e III, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta violação à coisa julgada ao reabrir discussão sobre a validade da citação e temas decididos nos embargos à execução. Argumenta que é indevida a discussão de excesso de execução por exceção de pré-executividade sem prova pré-constituída. Assevera que não cabe condenação em honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida sem extinguir a execução. Indica dissídio quanto à fixação de honorários em
[trecho intermediário suprimido]
284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. Exceção de pré-executividade.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF.
3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.