DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fls — REsp REsp 2242510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
- Insubsistente a alegação de violação ao princípio da dialeticidade.
- Extrai-se claramente das razões recursais da apelação a motivação do inconformismo da exequente/apelante a respeito do resultado do julgamento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 924/925):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSUBSISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MODIFICAÇÃO DA LEI 14.195/2021. INAPLICABILIDADE. TEMA 568 DO STJ. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insubsistente a alegação de violação ao princípio da dialeticidade. Extrai-se claramente das razões recursais da apelação a motivação do inconformismo da exequente/apelante a respeito do resultado do julgamento. Nenhuma irregularidade formal pode ser reconhecida; pertinência ou não das razões apresentadas constitui matéria atinente ao mérito. 2. Decisão de suspensão da execução publicada em 25/1/2018, antes da modificação promovida pela Lei 14.195/2021. 2.1. Aplicável ao caso a redação do art. 921, § 4º do CPC anterior à alteração, que estabelecia o início do prazo da prescrição intercorrente após o decurso do prazo de suspensão. 3. Decisão de suspensão da execução publicada em 25/1/2018. Início da contagem do prazo prescricional de 5 anos (art. 206, § 5º, inciso I do CC) em 25/1/2019. Em 25/1/2024 restaria consumado o prazo prescricional. Desta data deve-se acrescer 140 dias (art. 3º da Lei 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais de 10/6/2020 a 30/10/2020) e 42 dias (art. 5º da Resolução 313 do CNJ, que suspendeu os prazos de 19/3/2020 a 30/4/2020). Termo final em 25/7/2024, conforme disposto na sentença recorrida. 4. Insubsistente a alegação de não configuração da prescrição intercorrente em razão de a exequente não ter se quedado inerte. 4.1. O mero peticionamento de diligências não interrompe o prazo prescricional. (Tema 568, STJ). 5. Consoante a redação do art. 921, § 4º do CPC anterior à lei 14.195/2021, aplicável ao caso, a contagem do prazo da prescrição intercorrente inicia-se 1 (um) ano após a decisão de suspensão da execução. Ou seja, ao contrário do que afirma a exequente/apelante, o arquivamento do feito não é considerado para o cálculo do prazo prescricional, motivo pelo qual é irrelevante a alegação de que não teve eficácia a decisão de arquivamento do processo. 6. A exequente alega que se aplica ao caso o artigo 1.056 do CPC. Pelo IAC no R Esp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, D Je 13/02/2017, delimitada a controvérsia relativa à possibilidade de reconhecimento de prescrição intercorrente a processos anteriores ao atual CPC. Ficou definido que o artigo 1.056 do CPC diz
[trecho intermediário suprimido]
para interromper o curso do prazo prescricional. Concluiu, ainda, em conformidade com a entendimento do STJ, como visto acima, que não se poderia aplicar retroativamente a nova redação do art. 921 do CPC, introduzida pela Lei 14.195/2021, respeitando-se, assim, a norma vigente à época dos atos processuais.
Dessa forma, estando a decisão recorrida em harmonia com a orientação consolidada desta Corte Superior, incide ao caso o óbice da Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.