DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, fundado na alínea "a" do … — REsp REsp 2242515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: Agravo de instrumento.
- Pretensão de incidência de correção monetária e juros até o efetivo levantamento.
- Correção monetária e juros que devem incidir até a data do depósito judicial, passando, a partir de então, a ser encargo da instituição financeira responsável.
- Exegese da Súmula nº 179 do STJ e da tese fixada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.348.640/RS.
Resultado indicado
Agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 5952, 10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Arrematação de imóvel. Inconformismo do Município de São Paulo. Crédito tributário. Pretensão de incidência de correção monetária e juros até o efetivo levantamento. Não acolhimento. Correção monetária e juros que devem incidir até a data do depósito judicial, passando, a partir de então, a ser encargo da instituição financeira responsável. Exegese da Súmula nº 179 do STJ e da tese fixada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.348.640/RS. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, o ente público aponta violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, 111, I, 151, II, e 130, parágrafo único, do CTN e dos arts. 5º e 9º, § 4º, da LEF.
Sustenta, em preliminar, que o acórdão recorrido padece de omissão, por não ter se manifestado acerca da revisão do entendimento adotado no julgamento do REsp 1348640/RS, bem como da nova tese firmada no âmbito do Tema 677 do STJ.
No mérito, defende que os créditos de IPTU incidentes sobre o imóvel arrematado devem ser atualizados conforme os índices de correção monetária e juros moratórios previstos na legislação local para o pagamento do tributo em atraso, até o momento do levantamento da quantia depositada.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, determinando a remessa dos autos à instância superior.
Na origem, os autos versam sobre agravo de instrumento interposto pelo município recorrente contra decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de atualização dos créditos de IPTU até o levantamento dos valores depositados, efetuados em razão da arrematação do imóvel nos autos da execução de despesas condominiais.
O TJSP negou provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação:
Consoante se extrai da análise dos autos, a pretensão do Município de São Paulo, ora agravante, diz respeito exclusivamente à incidência de juros de mora de 1% e correção monetária pelos índices do IPCA sobre o crédito tributário até a data do levantamento, nos termos da Lei Municipal nº 13.275, de 04/01/2002, e não até a data da arrematação ou do depósito judicial do valor pago pelo arrematante.
Ocorre que há entendimento jurisprudencial já pacificado no sentido de que a instituição depositária é responsável, a partir do depósito judicial, pelo pagamento da correção monetária e dos juros e,
[trecho intermediário suprimido]
ausência de manifestação capaz de comprometer a validade do acórdão recorrido.
No que tange ao juízo de reforma, o recurso especial não supera o juízo de admissibilidade.
Isso porque, em primeiro lugar, os dispositivos indicados arts. 111, I, 151, II, e 130, parágrafo único, do CTN, bem como os arts. 5º e 9º, § 4º, da LEF não foram objeto de análise no acórdão recorrido, tampouco suscitados nos embargos de declaração, razão pela qual o recurso especial carece do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
Além disso, o fundamento adotado pelo acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade do Tema 677 do STJ ao caso concreto não foi especificamente impugnado nas razões recursais, atraindo, por conseguinte, o óbice ao conhecimento previsto na Súmula 283 do STF.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO (art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.