DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PLASPEL EMBALAGENS LTDA com fundamento no art — REsp REsp 2242518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PLASPEL EMBALAGENS LTDA com fundamento no art.
- Na origem, a empresa contribuinte ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito, em setembro de 2016, visando afastar a inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre energia elétrica.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.877,52 (um mil oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos).
- Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6084, 7703, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PLASPEL EMBALAGENS LTDA com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, a empresa contribuinte ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito, em setembro de 2016, visando afastar a inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre energia elétrica. Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.877,52 (um mil oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos).
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. A apelação foi improvida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUSD). INCIDÊNCIA NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. CABIMENTO. TEMA Nº 986. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. SENTENÇA MANTIDA. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.699.851/TO; REsp 1.692.023/MT; REsp 1.734.902/SP; e REsp 1.734.946/SP (Tema 986), submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, "a", da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Promove-se o julgamento da apelação cível interposta, na forma do artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, para reconhecer o cabimento da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS. A modulação dos efeitos dos julgados paradigmas incidem exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017, data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. A modulação não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela
[trecho intermediário suprimido]
condições, enquadra-se na modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ, uma vez que possuía decisão provisória favorável anterior ao marco temporal fixado e ainda eficaz à época da alteração jurisprudencial.
Assim, ficam resguardados os efeitos da tutela provisória até 06/12/2017, autorizando-se, nesse período, o recolhimento do ICMS sem inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. A partir da cessação da tutela, com a prolação da sentença de improcedência, o contribuinte submete-se ao entendimento firmado no Tema 986 por este STJ, devendo incluir a TUST e a TUSD na base de cálculo do ICMS.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, apenas para ressalvar que a exclusão da TUST/TUSD da base de cálculo do ICMS deverá observar o período compreendido entre a data de deferimento da tutela provisória pelo Tribunal de origem e a data da sentença de improcedência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.