DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com f… — REsp REsp 2242545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fls.
- RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE CESSADO.
- Cessado indevidamente o benefício, deve o INSS suspender os descontos na aposentadoria concedida posteriormente, e restituir os valores descontados.
Resultado indicado
Na origem [trecho intermediário suprimido] tarde negando o benefício ou cessando aquele que já havia concedido, quando o contribuinte efetivamente recolhera os valores de boa-fé." Porém, no acórdão recorrido, a regra contida no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.06118., 00195.06119.06138.06156.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fls. 651/651):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE CESSADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. CONSECTÁRIOS.
1. Cessado indevidamente o benefício, deve o INSS suspender os descontos na aposentadoria concedida posteriormente, e restituir os valores descontados.
2. No tocante aos consectários, aplica-se o INPC na atualização monetária a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905. Os juros de mora, desde a citação, devem, a partir de 29/06/2009, incidir, uma única vez, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, a teor do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870.947 (Tema 810). Por m, a partir de 09/12/2021, incide o art. 3º da EC 113/2021, aplicando-se a Selic para ns de atualização monetária e juros de mora, acumulada mensalmente, com observância, quanto ao período de graça do precatório, da tese fixada no Tema 1.335/STF.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos exclusivamente para fins de prequestionamento (fls. 660/664).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem não apreciou a tese sobre a impossibilidade de computar para carência contribuições recolhidas em atraso pelo segurado facultativo ou contribuinte individual (fls. 667/668).
Sustenta ofensa ao(s) art(s). 27, II, da Lei 8.212/1991, ao argumento de que contribuições recolhidas em atraso não podem ser consideradas para fins de carência do segurado facultativo ou contribuinte individual (fls. 667/669).
Aponta violação do(s) art(s). 27 da Lei 8.213/1991, transcrevendo o texto legal para reforçar que contribuições em atraso não devem integrar a carência, distinguindo carência de tempo de contribuição (fl. 668).
Argumenta que não há óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porque a controvérsia é de direito e os fatos já estão delineados nas instâncias ordinárias (fl. 667). A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 669/669.
Contrarrazões apresentadas às fls. 671/674.
O recurso foi admitido (fls. 675/676).
É o relatório.
Na origem
[trecho intermediário suprimido]
tarde negando o benefício ou cessando aquele que já havia concedido, quando o contribuinte efetivamente recolhera os valores de boa-fé."
Porém, no acórdão recorrido, a regra contida no art. 27, II, da LBPS não foi apreciada, tanto que os recolhimentos realizados com atraso relativos as competências de 03/1994 a 01/1996 tiveram tratamento idêntico pelo julgado, tanto no tocante à contingência (tempo de contribuição) quanto ao requisito da carência.
Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.