DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra… — REsp REsp 2242547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA.
- Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14771
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 166):
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. TEMA STJ 692.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
3. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 692), os valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser restituídos, admitindo-se a liquidação nos próprios autos.
4. O eventual desconto das quantias a serem restituídas diretamente nos proventos mensais do segurado/beneficiário, não poderá resultar no pagamento de benefício em valor menor do que o do salário mínimo, em atenção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, materializado, no âmbito previdenciário, no que garante o §2º do art. 201 da Constituição.
Precedentes desta Corte.
Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do apelo nobre, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o INSS alega, inicialmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional.
Sustenta, ainda, que o Tribunal a quo, ao determinar a restituição dos valores recebidos pela parte autora, por força de antecipação da tutela posteriormente revogada, estabeleceu restrições que violam os arts. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Aduz, em síntese, que a única limitação imposta pela lei e pela jurisprudência consolidada no julgamento do Tema n. 692 do STJ foi o percentual máximo de 30% (trinta por cento) de desconto da importância de eventual benefício ativo.
Sem contrarrazões, o recurso
[trecho intermediário suprimido]
ser reformada.
6. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.084.815/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 20/10/2023; sem grifos no original.)
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para determinar que a restituição dos valores pagos por antecipação de tutela posteriormente revogada observe o disposto no art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91, nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do Tema n. 692/STJ e reafirmada no exame da Pet n. 12.482/DF.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.401.560/MT. TEMA N. 692 DO STJ. TESE REAFIRMADA NO EXAME DA PET N. 12.482/DF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.