DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por MARQUES & ADVOGADOS ASSOCIADOS, fundamentado nas al… — REsp REsp 2242554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por MARQUES & ADVOGADOS ASSOCIADOS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/RO.
- Ação: de cobrança, ajuizada por ROGERIO RODRIGUES MOLINA, em desfavor de MOACIR CAETANO DE SANTANA JUNIOR.
- Em razão da improcedência do pedido inicial, o ora recorrente - escritório de advocacia que patrocinou o réu -, promoveu o presente cumprimento provisório de sentença, por meio da qual objetiva a cobrança de honorários advocatícios arbitrados em seu favor.
- Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de restrição RENAJUD em nome da companheira do executado.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por MARQUES & ADVOGADOS ASSOCIADOS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/RO.
Recurso especial interposto em: 29/7/2025.
Concluso ao Gabinete em: 27/11/2025.
Ação: de cobrança, ajuizada por ROGERIO RODRIGUES MOLINA, em desfavor de MOACIR CAETANO DE SANTANA JUNIOR.
Em razão da improcedência do pedido inicial, o ora recorrente - escritório de advocacia que patrocinou o réu -, promoveu o presente cumprimento provisório de sentença, por meio da qual objetiva a cobrança de honorários advocatícios arbitrados em seu favor.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de restrição RENAJUD em nome da companheira do executado.
Decisão monocrática: determinou a comprovação do recolhimento do preparo pelo recorrente, sob pena de deserção.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelo recorrente, mantendo a decisão unipessoal do relator, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREPARO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 82, § 3º, DO CPC. LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo interno foi interposto contra decisão que determinou o recolhimento do preparo do agravo de instrumento.
2. O agravante sustenta que, por se tratar de recurso contra decisão de primeiro grau proferida em cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios de sucumbência estaria dispensado do pagamento antecipado das custas, com base no art. 82, § 3º, do CPC.
3. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
4. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
5. No mérito, a decisão foi mantida e o agravo interno, desprovido.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o efeito suspensivo no agravo interno que discute o recolhimento do preparo recursal; (ii) saber se a isenção prevista no art. 82, § 3º, do CPC se aplica ao preparo de agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença de honorários de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O efeito suspensivo a recurso é medida excepcional, condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não evidenciados no caso.
8. A interpretação da legislação converge ao entendimento de que a isenção prevista no art. 82, § 3º, do CPC não se aplica ao preparo recursal, o qual possui disciplina própria definida pela Lei Estadual n.
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento provisório de sentença.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.