DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2242555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- Alegação de ilegitimidade ativa - Preliminar afastada - O autor pretende ressarcimento de quantias que desembolsou, o que basta para evidenciar sua pertinência subjetiva no polo ativo da demanda - Nenhuma das tratativas foi realizada por meio das pessoas jurídicas, mas sim, pelas pessoas físicas (agravante e agravado) - Ilegitimidade afastada - Decisão mantida por seus próprios fundamentos - Recurso desprovido.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Fica prejudicado, por consequência, o efeito suspensivo antes concedido pela decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 839):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de cobrança - Contrato de parceria de sociedade de advogados desfeita - Insurgência contra decisão que afastou a preliminar de prescrição e de ilegitimidade ativa - Prescrição - Inocorrência - Ação de cobrança que tem por objeto verbas relativas a rateio ajustado no âmbito de "parceria" profissional avençada entre as partes - Discussão de contrato de parceria ajustado pelas partes - Tratando-se de relação contratual, não há prazo prescricional específico aplicável ao caso, incidindo, portanto, o prazo de 10 anos previsto no art. 205 , do CC - Prescrição afastada.
Alegação de ilegitimidade ativa - Preliminar afastada - O autor pretende ressarcimento de quantias que desembolsou, o que basta para evidenciar sua pertinência subjetiva no polo ativo da demanda - Nenhuma das tratativas foi realizada por meio das pessoas jurídicas, mas sim, pelas pessoas físicas (agravante e agravado) -
Ilegitimidade afastada - Decisão mantida por seus próprios fundamentos - Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 877-880).
Em suas razões (fls. 845-865), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 141 e 492 do CPC, pois "o v. acórdão recorrido ultrapassou os limites impostos à discussão daquele recurso, com base em questões que em nada se relacionam com as razões recursais invocadas pelo recorrente, o que caracteriza, inegavelmente, julgamento extra petita. Isso porque, ao decidir que, "logo, discute-se contrato de parceria ajustado pelas partes" (fls. 841), sem enfrentar a questão atinente à ilegitimidade ativa do recorrido e ao caráter indenizatório da pretensão veiculada pelo recorrido na origem" (fl. 851);
(ii) arts. 202, caput e VI, e 206, § 3º, V, do CC e 240, § 1º, e 487, II, do CPC, tendo em vista que o recorrido busca "o ressarcimento de danos que teriam sido causados pelo recorrente e (i) não a cobrança por valores que teriam sido inadimplidos por este ou (ii) tampouco discutir os termos do contrato vernal de parceria entre as partes, conduz à conclusão de que a pretensão veiculada pelo recorrido é baseada na responsabilidade extracontratual do recorrente, relacionada à reparação civil, com base na alegação de enriquecimento sem causa. Em momento algum o recorrido propôs a discussão a respeito de obrigações dispostas no contrato de parceria, inexoravelmente conduzindo à conclusão de que este teria 03 (três) anos .. , a contar do momento em que
[trecho intermediário suprimido]
impugnado, acerca da natureza contratual da pretensão e da inexistência de prescrição, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Igualmente, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ no referente à suposta afronta aos arts. 18, 337, XI, e 485, IV e VI, do CPC e 49-A do CC, porquanto alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à legitimidade ativa, visto que "nenhuma das tratativas foram realizadas por meio das pessoas jurídicas, mas sim, pelas pessoas físicas (agravante e agravado)" (fl. 842), exigiria incursão no campo fático-probatório da demanda, providência que não é admitida na via especial.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fica prejudicado, por consequência, o efeito suspensivo antes concedido pela decisão de fls. 882-886.
Comunique-se o TJSP e o Juízo originário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.