DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CRISTINE VITÓRIA CAVALCANTE BARROSO BARRETO, fundam… — REsp REsp 2242563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CRISTINE VITÓRIA CAVALCANTE BARROSO BARRETO, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Ação: de exibição de documentos, ajuizada por EMANUEL BARROSO BARRETO, em face de CRISTINE VITÓRIA CAVALCANTE BARROSO BARRETO, na qual requer a exibição de prontuários médicos de pacientes específicos. (e-STJ fls.
- 01-14) Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) determinar que a requerida exiba os prontuários médicos identificados no corpo da sentença, ante a ausência de comprovação quanto a devolução destes ao Complexo Hospitalar Manoel André (Hospital CHAMA). (e-STJ fls.
- 371-376) Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por CRISTINE VITÓRIA CAVALCANTE BARROSO BARRETO, nos termos da seguinte ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4942
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por CRISTINE VITÓRIA CAVALCANTE BARROSO BARRETO, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 08 /10/2025.
Concluso ao gabinete em: 17/11/2025.
Ação: de exibição de documentos, ajuizada por EMANUEL BARROSO BARRETO, em face de CRISTINE VITÓRIA CAVALCANTE BARROSO BARRETO, na qual requer a exibição de prontuários médicos de pacientes específicos. (e-STJ fls. 01-14)
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) determinar que a requerida exiba os prontuários médicos identificados no corpo da sentença, ante a ausência de comprovação quanto a devolução destes ao Complexo Hospitalar Manoel André (Hospital CHAMA). (e-STJ fls. 371-376)
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por CRISTINE VITÓRIA CAVALCANTE BARROSO BARRETO, nos termos da seguinte ementa:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRONTUÁRIOS MÉDICOS. INDÍCIOS DE QUE OS DOCUMENTOS PRETENDIDOS ESTÃO NA POSSE DA RÉ. PARTE DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para determinar que a ré exiba os prontuários médicos indicados expressamente no decisum, ante a ausência de comprovação quanto à devolução destes ao Complexo Hospitalar Manoel André (Hospital CHAMA). Ademais, condenou a demandada ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por força do art. 86, parágrafo único, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se é cabível a condenação da ré na obrigação de apresentar os prontuários médicos requeridos pelo autor e indicados na sentença; e (ii) examinar a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação de exibição de documentos tem como premissa principal a fundada probabilidade de existência de documento ou coisa que se encontre em poder de outrem, contra quem se demanda, admitindo-se, ainda, que se aponte terceiro possuidor, sem relação jurídica direta com o autor da ação. Ademais, o pedido de exibição de documento deverá indicar, na medida do possível, com precisão, o documento ou coisa a ser apresentado; a finalidade da prova e indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;
[trecho intermediário suprimido]
eventual gratuidade de justiça deferida.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de exibição de documentos.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e suficiente as teses invocadas pela parte, ainda que em sentido contrário ao pretendido, afastando-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.