ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2242566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- 1.022, II, e 489, IV, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta dos arts. 1.022, II, e 489, IV, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a teor de enunciado, conforme a Súmula n. 518 do STJ.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
II. Dispositivo
4 . Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 134):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRESCREVE EM TRÊS ANOS, CONTADOS DA DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO, A PRETENSÃO À EXECUÇÃO DA DUPLICATA. LEI N.º 5.474/68. AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE POR SI SÓ NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSÁRIA A CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. EXECUÇÃO PROPOSTA NO ÚLTIMO DIA DO TERMO FINAL. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 175-181).
Em suas razões (fls. 183-198), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 1.022, II, e 489, IV, do CPC, afirmando que a decisão recorrida foi omissa quanto "a questão das duplicatas terem como vencimento o dia 02/02/2015 e a ação de execução foi ajuizada em 02/02/2018, ou seja, o ajuizamento da ação de execução se deu dentro do prazo de três anos" (fl. 188),
(ii) arts. 18, I, da Lei n. 5.474/1968, e 2º, 240, §§ 1º e 3º, do
[trecho intermediário suprimido]
verificada." (AgInt no REsp 1799683/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 21/06/2021).
2.1. Na hipótese, consignou o órgão julgador que a ausência de citação não ocorreu por falha da máquina do Judiciário. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.983.434/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022)
Por fim, a parte recorrente arguiu violação do art. 85, § 8º, do CPC, afirmando que os honorários de sucumbência foram fixados sobre o valor da causa, quando deveria ser utilizado o critério equitativo.
Não obstante, verifico que o caso dos autos não se enquadra na hipótese do art. 85, § 8º, do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.