DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fulcro na alínea "a" do permissivo con… — REsp REsp 2242575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual.
- A Medida Provisória 2.225-45/2001 determinou a extensão do reajuste de 3,17% aos servidores do Poder Executivo e o pagamento dos valores devidos até 31 de dezembro de 2001, a partir de dezembro de 2002, em até sete anos, nos meses de agosto e dezembro de cada ano.
- 10 da MP 2.225/2001 determina que o reajuste de 3,17% somente será devido até a data da vigência da reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras.
Resultado indicado
Merece ser acolhido o apelo da União Federal, porém, para que seja observada a prescrição das parcelas anteriores a outubro de 1997, conforme previsto no título executivo, uma vez que a ação originária foi ajuizada em outubro de 2002.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10342.10344.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 319):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. EXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2. A Medida Provisória 2.225-45/2001 determinou a extensão do reajuste de 3,17% aos servidores do Poder Executivo e o pagamento dos valores devidos até 31 de dezembro de 2001, a partir de dezembro de 2002, em até sete anos, nos meses de agosto e dezembro de cada ano. O art. 10 da MP 2.225/2001 determina que o reajuste de 3,17% somente será devido até a data da vigência da reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras. 3. Ocorre que a Lei 9.625/1998, "instituiu a Gratificação de Desempenho Diplomático GDD", não reestruturando a carreira dos servidores nem fixando novos padrões remuneratórios, razão pela qual não há falar em absorção do reajuste de 3,17% para os embargados. 4. Dessa forma não merece ser acolhida a alegação da União Federal de que nada é devido aos exequentes. 5. Merece ser acolhido o apelo da União Federal, porém, para que seja observada a prescrição das parcelas anteriores a outubro de 1997, conforme previsto no título executivo, uma vez que a ação originária foi ajuizada em outubro de 2002. 6. O artigo 28 da Lei 8.880/1994 estabelece que o reajuste de 3,17% deve incidir sobre todas as parcelas de natureza permanente que compõem a remuneração dos servidores, considerando que todas elas sofreram redução em seu valor na ocasião de conversão de cruzeiros em URV, o que gerou o referido índice, e não apenas sobre seu vencimento básico. 7. Devida a incidência do reajuste em questão sobre as gratificações, DAS e FG, adicionais e parcelas de natureza permanente, atreladas ou não ao vencimento básico cumprindo ressaltar apenas que não se admite que as parcelas conectadas ao vencimento básico sofram dupla repercussão do reajuste, sob pena de indevido bis in idem , pois referidas rubricas sofreram redução com a utilização equivocada da sistemática de conversão do valor dos vencimentos, tal como ocorre, portanto, no tocante à Gratificação de Desempenho Diplomático GDD. 8. Condenação da União Federal em honorários advocatícios que se fixa em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20 do CPC/73. 9. Apelação da União Federal parcialmente
[trecho intermediário suprimido]
exata composição dos cálculos na fase de execução exige a revisão de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
A alegação de que o acórdão afrontou a coisa julgada ao não observar as limitações do título exequendo demanda a revisão do título executivo e das premissas fixadas na fase de conhecimento para confrontá-las com a execução, configurando reexame de matéria fática, caso típico de incidência da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.