DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2242576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que julgou a Apelação Cível n.
- 0000459-34.2011.8.02.0018, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR CONSIDERAR QUE NÃO HOUVE GARANTIA DO JUÍZO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11863
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que julgou a Apelação Cível n. 0000459-34.2011.8.02.0018, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR CONSIDERAR QUE NÃO HOUVE GARANTIA DO JUÍZO. APELO DA PARTE EXECUTADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA OU PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. ACOLHIDO EM PARTE. DEFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. PEDIDO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM VIRTUDE DE PENHORA REALIZADA DE FORMA PARCIAL. ACOLHIDO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL QUE APRESENTAREM GARANTIA PARCIAL DO JUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA ANALISAR OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLEITO PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE. ACOLHIDO. SÓCIO QUE NÃO POSSUI PODER DE GERÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE, UMA VEZ QUE É INVIÁVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ELE. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROVIDOS PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO EM FACE DO APELANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, sustentando, em síntese (fls. 267-272):
A Fazenda Nacional opôs embargos de declaração com o fim de ver sanadas omissões quanto à competência para julgamento do recurso. De efeito, trata-se de recurso interposto em face de decisão de juízo estadual atuando em face de competência delegada, razão pela qual seu julgamento cabe ao TRF5, nos termos do Art. 108, II, da CF/88 .. ao rejeitar os embargos opostos, não se pronunciando sobre a questão federal suscitada pela Fazenda Nacional, o Tribunal Regional Federal procedeu em clara afronta ao disposto nos arts. 1.022 do novo Código de Processo Civil.
Sem contrarrazões da parte recorrida (fl. 321), o recurso foi admitido (fls. 308-311).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial se origina de embargos opostos, em 2011, por Valdir Dantas Cajé à execução fiscal ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando sua exclusão do polo passivo.
Os embargos à execução fiscal foram endereçados e distribuídos ao juízo de direito da vara do único ofício de Major Isidoro/AL e o pedido foi julgado improcedente, em julho de 2014 (fls. 152-155).
Interposto recurso de apelação pela
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão embargado.
No caso dos autos, verifica-se violação do referido dispositivo, na medida em que é obrigatória a manifestação do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas a respeito da tese de sua incompetência para o julgamento de apelação, uma vez considerado o fato de a sentença ter sido proferida, em julho de 2014, por juízo de direito, no exercício da competência delegada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, casso o acórdão recorrido e determino o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para novo julgamento dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.