DECISÃO Vistos — REsp REsp 2242583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
- A mera cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária já configura pretensão resistida a embasar o interesse processual.
- É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão.
Resultado indicado
350, fixou orientação segundo a qual a supressão de benefício já concedido caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14809
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 95e):
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350 DO STF.
A mera cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária já configura pretensão resistida a embasar o interesse processual. É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 102/104e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 17, 330, III, 485, VI, 927, III, 932, IV, b e V, b do CPC e art. 60, §§8º e 9º da Lei n. 8.213/1991, alegando-se, em síntese, a falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, tendo em vista que não houve, no caso dos autos, o pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária.
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 121/122e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Sem razão o recorrente.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 350, fixou orientação segundo a qual a supressão de benefício já concedido caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário. Ressaltando, expressamente, que "Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser entendida como mera faculdade à disposição do interessado" (RE 631240/MG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 10.11.2014).
Eis a ementa do julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de
[trecho intermediário suprimido]
a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 289e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.