DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e… — REsp REsp 2242610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 383/398, in verbis: Trata-se de recurso especial interposto por GUSTAVO MALTA SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a condenação pela prática do crime de denunciação caluniosa em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 59, 65, III, alínea "d" e 33, §§ 2º e 3º, todos do CP pois a fixação da pena-base em 1/4 acima do mínimo legal foi desproporcional.
- Argumenta que a fundamentação utilizada pelo magistrado para exasperar a pena (culpabilidade acentuada) confunde-se com a própria tipicidade do delito, configurando bis in idem, requerendo a redução da pena-base para o mínimo legal ou, subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/6 (um sexto).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3576
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 383/398, in verbis:
Trata-se de recurso especial interposto por GUSTAVO MALTA SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a condenação pela prática do crime de denunciação caluniosa em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 286/287):
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Aduz violação aos arts. 59, 65, III, alínea "d" e 33, §§ 2º e 3º, todos do CP pois a fixação da pena-base em 1/4 acima do mínimo legal foi desproporcional.
Argumenta que a fundamentação utilizada pelo magistrado para exasperar a pena (culpabilidade acentuada) confunde-se com a própria tipicidade do delito, configurando bis in idem, requerendo a redução da pena-base para o mínimo legal ou, subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/6 (um sexto).
Defende a necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, vez que, embora o acórdão tenha considerado a confissão como qualificada, ela foi utilizada para fundamentar a certeza da autoria.
Pleiteia, ainda, a fixação do regime inicial mais brando.
O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 354/361).
O especial foi parcialmente admitido na origem (e-STJ fls. 363/364).
Vieram os autos para manifestação deste Ministério Público Federal.
Ao final, o Parquet opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de aprofundamento no acervo fático-probatório.
No caso, acerca da dosimetria da pena, o Tribunal de origem assim consignou (e-STJ fls. 294/296):
1ª fase. Seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal, a pena-base foi fixada no percentual de 1/4 acima do mínimo legal, ou seja, e 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, pelos seguintes argumentos:
"(..) Na fase do artigo 59 do Código Penal, considerando as circunstâncias do delito, em especial a gravidade da acusação falta, sobretudo por envolver crime sexual, o que, na prática, mesmo em caso de eventual absolvição, gera uma forte mácula social no acusado, bem como o
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, DJe 21/2/2022).
4. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 736.096/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022, grifei.)
Portanto, não havendo dúvidas quanto à ocorrência da confissão qualificada, faz jus o recorrente à incidência da suscitada atenuante.
À vista do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, tão somente para determinar que o Tribunal de origem proceda ao redimensionamento da pena, aplicando a redução pela atenuante da confissão espontânea.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.