DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por PEDRO HENRIQUE MARQUES … — RHC RHC 224263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por PEDRO HENRIQUE MARQUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 30/5/2025, posteriormente convertida em prisão em flagrante, pela suposta prática do crime previsto no art.157, § 2º, II, do Código Penal.
- A defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito, não havendo motivação idônea no decreto prisional.
- Aduz que a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena e que, no caso dos autos, a instrução processual encontra-se em estágio avançado, já tendo havido a oitiva de todas as testemunhas de acusação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por PEDRO HENRIQUE MARQUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 30/5/2025, posteriormente convertida em prisão em flagrante, pela suposta prática do crime previsto no art.157, § 2º, II, do Código Penal.
A defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito, não havendo motivação idônea no decreto prisional.
Aduz que a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena e que, no caso dos autos, a instrução processual encontra-se em estágio avançado, já tendo havido a oitiva de todas as testemunhas de acusação.
Acrescenta que a prática pretérita de ato infracional não pode ser utilizada para configurar reincidência, não sendo um argumento possível para a manutenção da segregação cautelar.
Salienta a inexistência de justa causa para a revista pessoal realizada no recorrente, que teria resultado de uma impressão meramente subjetiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória, ainda que mediante a fixação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 184-185):
Em relação à prisão preventiva, destaca-se que se trata de uma medida de cautela processual, cabível, excepcionalmente, quando presentes e demonstrados, ainda que de forma sucinta, os pressupostos e requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Para a custódia cautelar deve ser demonstrada a coexistência de fumus comissi delicti e periculum libertatis que justifiquem o cárcere antes do trânsito em julgado de decisão condenatória.
No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante do custodiado e pelos termos de declaração, bem como pelo reconhecimento realizado pela vítima.
O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime grave, em que o custodiado, em comunhão de ações e desígnios com outros indivíduos não identificados e mediante violência real, consistente em agredir a vítima com uma rasteira e socos, subtraiu seu celular.
Note-se a periculosidade em concreto da conduta, posto que realizada mediante violência real, sendo a vítima agredida com uma rasteira e socos, situação que não pode ser ignorada pelo juízo.
Ademais, a conduta contou com superioridade numérica, situação que
[trecho intermediário suprimido]
como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.