DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE MARQUES contra a decisão de fls — RHC RHC 224263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE MARQUES contra a decisão de fls.
- 266-271, em que se negou provimento ao recurso em habeas corpus.
- Nas razões deste recurso, a defesa alega que a busca pessoal foi ilegal, sem "fundadas razões", e derivada de "intuição policial" baseada no perfilamento dos jovens envolvidos, sem descrição física prévia dos suspeitos, sem conduta suspeita e sem apreensão de objeto ilícito com o agravante.
- Argumenta que a busca pessoal violou os arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE MARQUES contra a decisão de fls. 266-271, em que se negou provimento ao recurso em habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que a busca pessoal foi ilegal, sem "fundadas razões", e derivada de "intuição policial" baseada no perfilamento dos jovens envolvidos, sem descrição física prévia dos suspeitos, sem conduta suspeita e sem apreensão de objeto ilícito com o agravante.
Argumenta que a busca pessoal violou os arts. 244 e 157 do Código de Processo Penal, contaminando o fumus comissi delicti e tornando inválida a prisão em flagrante, com efeito expansivo sobre as provas subsequentes.
Sustenta que a instrução já foi concluída, o que autoriza o exame da nulidade pela Corte, afastando o óbice de supressão de instância apontada na decisão agravada.
Defende que a gravidade do delito foi valorada de modo abstrato, sem elementos concretos adicionais.
Expõe que não houve uso de arma de fogo ou arma branca, não houve lesão corporal, exame de corpo de delito ou relato de trauma psicológico, nem restrição de liberdade da vítima, e que o agravante é primário, com residência fixa e trabalho lícito.
Narra que o ato infracional praticado em 2020 não configura reincidência ou maus antecedentes, pois não constitui crime e as medidas socioeducativas não são penas, conforme arts. 63 e 27 do CP e 112 do ECA.
Assevera que a referência à "reiteração delitiva" foi indevida, porque baseada em ato infracional único e antigo, sem gravidade específica ou proximidade temporal, e que decisões desta Corte vedam o uso de atos infracionais para agravar a situação processual sem elementos concretos adicionais.
Entende que não há periculum libertatis, porque a instrução já foi encerrada, o que elimina risco de interferência, intimidação de vítimas e destruição de provas.
Afirma que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e que não foram declinadas, de maneira específica, as razões para o seu afastamento, em violação do art. 282, § 6º, do CPP. Aponta, ainda, excesso de prazo e ausência de contemporaneidade da prisão preventiva.
Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado.
É o relatório.
Em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP ), verifica-se que foi prolatada sentença absolutória na Ação Penal n. 0866362-69.2025.8.19.0001, tendo sido expedido alvará de soltura, o qual foi cumprido em 10/1/2026.
Tais circunstâncias evidenciam a perda de objeto do presente recurso em habeas corpus e do agravo regimental.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.