DECISÃO Vistos — REsp REsp 2242633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIAS DE SANTA CATARINA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fl.152e): ADMINISTRATIVO.
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 da repercussão geral (RE 1.355.208), assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, desde que observadas determinadas condições, como a prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título executivo.
- A Resolução nº 547/2024 do CNJ, editada à luz do referido precedente do STF, regulamenta a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00, prevendo que, além do critério monetário, é necessária a verificação de inércia processual por mais de um ano e a inexistência de bens penhoráveis.
- Não há incompatibilidade entre a Resolução CNJ nº 547/2024 e a Lei nº 12.514/2011, pois esta estabelece critério objetivo para o ajuizamento das execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais, enquanto aquela impõe condições complementares à sua manutenção em juízo, com foco na eficiência processual.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10399
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIAS DE SANTA CATARINA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fl.152e):
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. CONSELHO PROFISSIONAL. LEI 12.514/2011. INÉRCIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. REQUISITOS ATENDIDOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 da repercussão geral (RE 1.355.208), assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, desde que observadas determinadas condições, como a prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título executivo.
2. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, editada à luz do referido precedente do STF, regulamenta a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00, prevendo que, além do critério monetário, é necessária a verificação de inércia processual por mais de um ano e a inexistência de bens penhoráveis. 3. Não há incompatibilidade entre a Resolução CNJ nº 547/2024 e a Lei nº 12.514/2011, pois esta estabelece critério objetivo para o ajuizamento das execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais, enquanto aquela impõe condições complementares à sua manutenção em juízo, com foco na eficiência processual.
4. No caso concreto, não foi realizada a citação e, além disso, houve decurso de prazo superior a 1 (um) ano sem que tenha havido movimentação útil, de modo que, pelo princípio da eficiência, a execução fiscal deve ser extinta., é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além da divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
I. Arts. 3º, 6º e 8º, caput, da Lei n. 12.514/2011: Alega haver incompatibilidade entre a Resolução CNJ n. 547/2024 e a Lei n. 12.514/2011. Isso porque a execução fiscal movida pelos conselhos profissionais tem regramento especial.
II. Arts. 20, 23 e 24 da LINDB e 14 do Código de Processo Civil: A publicação da Resolução CNJ n. 547/2024 data de 22/2/2024 e não pode ser aplicada à presente execução fiscal, cuja distribuição data de período anterior.
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 183/184e).
Feito breve relato,
[trecho intermediário suprimido]
que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.