DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CEREALISTA TAUFER LTDA contra acórdão do TRIBUNAL … — REsp REsp 2242656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CEREALISTA TAUFER LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO.
- EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
- Embora seja desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, é indispensável, para a exclusão dos benefícios fiscais diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o atendimento a todos os requisitos previstos no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 6036, 6008, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por CEREALISTA TAUFER LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:
TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REQUISITOS LEGAIS. TEMA 1.182 DO STJ.
1. Embora seja desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, é indispensável, para a exclusão dos benefícios fiscais diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o atendimento a todos os requisitos previstos no art. 30 da Lei nº. 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar n.s 160/2017.
2. Hipótese em que não se verifica o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e do CSLL dos benefícios fiscais de ICMS. (fl. 180)
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 10 da Lei Complementar 160/2017, sustentando, essencialmente, que :
(a) o acórdão recorrido exigiu comprovação prévia e requisitos além dos previstos em lei para a exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em desconformidade com o Tema 1.182/STJ;
(b) A decisão recorrida teria exigido, no mandado de segurança, prova pré-constituída de cumprimento dos requisitos do art. 30, deslocando para a esfera judicial (e em sede de MS) a verificação específica que, conforme o Tema 1.182, pode ser objeto de fiscalização da Receita, e não pressuposto de reconhecimento do direito à exclusão.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 193/194.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
A Corte de origem, no julgamento da apelação/remessa necessária, consignou que:
Tratando-se de precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos especiais repetitivos, é obrigatória a sua observância por esta Corte, na forma do inc. III do art. 927 do CPC.
Como especificado no precedente, embora não se exigisse comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, para a exclusão dos benefícios fiscais diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é indispensável o atendimento aos requisitos do art. 30 da L 12.973/2014 e do art. 10 da LC 160/2017, em seus períodos de vigência:
..
Em precedente não cogente o Superior Tribunal de Justiça restituiu o recurso a esta Corte para que fosse verificado o atendimento das condições e
[trecho intermediário suprimido]
no obstáculo do Enunciado 283/STF.
6. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF.
7. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ.
8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.