ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2242661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES.
- MERO AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA SEM CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
08826.08842.08874.10655., 09985.10219.10288.10290.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO PREENCHIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE ESPECIAL. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MERO AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA SEM CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Para a configuração do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil, exige-se, além da oposição de embargos de declaração, que a parte recorrente aponte, nas razões do recurso especial, violação do art. 1.022 do mesmo Diploma Legal especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada. Na hipótese, a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi genérica, sem demonstração de que o Tribunal de origem se omitiu especificamente sobre o art. 535, inciso III, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil, o que inviabiliza o prequestionamento ficto. Pela ausência de prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do STJ.
2. O acórdão recorrido está assentado em múltiplos fundamentos autônomos e suficientes - entre eles: a impossibilidade de suspensão do cumprimento de sentença pelo mero ajuizamento de ação rescisória desacompanhada de tutela provisória, a inaplicabilidade do Tema n. 864 do STF ao caso concreto e a conformidade do método de atualização com a Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça -, não tendo a parte recorrente impugnado especificamente todos eles nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
3. Fundamento de natureza eminentemente constitucional, como o relativo ao Tema n. 864 do STF (art. 169, § 1º, da Constituição Federal), é insuscetível de análise em sede de recurso especial, que se destina à uniformização do direito federal infraconstitucional.
4. Conforme jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
a dos presentes autos, notadamente quanto à existência ou não de tutela provisória deferida e às circunstâncias fáticas que porventura fundamentaram aquelas decisões.
A mera invocação de precedentes favoráveis, desacompanhada da demonstração da similitude das situações processuais, não é bastante para afastar a jurisprudência consolidada desta Corte acerca do art. 969 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AgInt na ExeMS n. 10.438/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024; AgInt na AR n. 7.511/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/8/2023; AgInt no REsp n. 2.116.348/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024.
Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.