DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ana Cláudia Vaz Battaglia, com fundamento no artig… — REsp REsp 2242676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ana Cláudia Vaz Battaglia, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, D Je de 31/03/2022).
- 104 do Código de Defesa do Consumidor, o autor da demanda individual aproveitará os efeitos da coisa julgada da ação coletiva, se requerer a suspensão do processo, após ter ciência, nos próprios autos, da existência da demanda coletiva.
- 4 - No caso em exame, a agravada ajuizou ação individual, e o acórdão lá proferido, contrário ao estabelecido na sentença condenatória genérica da ação coletiva, o qual lhe foi desfavorável, transitou em julgado.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10290, 9414
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Ana Cláudia Vaz Battaglia, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 42):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. APROVEITAMENTO NA AÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, com pedido de efeito suspensivo, da decisão da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que rejeitou alegação de coisa julgada
2 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da ausência de litispendência entre a ação individual e a ação coletiva, e da inoponibilidade da coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. (Nesse sentido, STJ, AgInt no R Esp 1.736.330/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, D Je de 31/03/2022).
3 - Segundo o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, o autor da demanda individual aproveitará os efeitos da coisa julgada da ação coletiva, se requerer a suspensão do processo, após ter ciência, nos próprios autos, da existência da demanda coletiva.
4 - No caso em exame, a agravada ajuizou ação individual, e o acórdão lá proferido, contrário ao estabelecido na sentença condenatória genérica da ação coletiva, o qual lhe foi desfavorável, transitou em julgado.
5 - Assim, a autora deve se submeter à coisa julgada desfavorável formada no processo individual (STJ, AgInt no REsp 1926280/RN, relator Ministro GURGEL DE FARIA, primeira turma, julgado em 13/02/2023, D Je 16/02/2023).
6 - Agravo de instrumento provido. Extinção da execução. Condenação da autora/agravada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material, nos seguintes termos (fl. 58, destaques no original):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO EXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL VERIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora ANA CLAUDIA VAZ BATTAGLIA do acórdão desta 7ª Turma Especializada que deu provimento ao agravo de instrumento para extinguir a execução e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de sanar contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
3. A contradição, que pode estar
[trecho intermediário suprimido]
que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.804.367/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025, negritei.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.