DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fu… — REsp REsp 2242680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fl.
- A fim de alinhar-se ao entendimento ao das Cortes Superiores e, observando a racionalidade dos precedentes vinculantes e privilegiando a segurança jurídica e a isonomia, passa-se a adotar entendimento em que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária, aplicando-se, portanto, ao caso em exame.
- 502, 503 e 505 do CPC ao argumento de que a decisão recorrida flexibilizou a coisa julgada ao permitir execução complementar por mera petição, quando, na melhor hipótese, seria cabível ação rescisória (fls.
Resultado indicado
Assim, uma vez que o pedido de cumprimento de sentença complementar foi formulado quando o feito executivo já havia sido extinto pelo pagamento e arquivado, deve ser reformado o acórdão recorrido (sem grifos no original).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.06100., 08826.09148.09149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fl. 54):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. POSSIBILIDADE.
A fim de alinhar-se ao entendimento ao das Cortes Superiores e, observando a racionalidade dos precedentes vinculantes e privilegiando a segurança jurídica e a isonomia, passa-se a adotar entendimento em que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária, aplicando-se, portanto, ao caso em exame.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação dos arts. 502, 503 e 505 do CPC ao argumento de que a decisão recorrida flexibilizou a coisa julgada ao permitir execução complementar por mera petição, quando, na melhor hipótese, seria cabível ação rescisória (fls. 57/58).
Aponta violação do art. 927, III, do CPC, alegando desrespeito à tese firmada no Recurso Especial 1.143.471/PR (Tema 289 do Superior Tribunal de Justiça), que veda reabertura da execução já extinta por sentença para correção de suposto erro de cálculo (fl. 58).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 64/81).
O recurso foi admitido (fl. 82).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de execução complementar de diferenças de correção monetária no cumprimento de sentença.
O Tribunal de origem constatou que o título executivo diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais. Ainda, foi prolatada sentença de extinção da execução, com declaração de satisfação da obrigação (informações constantes da decisão de fl. 44).
O entendimento do Tribunal de origem, no sentido de possibilitar a execução complementar mesmo após o trânsito em julgado da sentença de extinção da execução pelo cumprimento integral da obrigação, encontra-se em divergência com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810/STF) assentou a compreensão de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
[trecho intermediário suprimido]
que fundada em alteração jurisprudencial superveniente.
Assim, uma vez que o pedido de cumprimento de sentença complementar foi formulado quando o feito executivo já havia sido extinto pelo pagamento e arquivado, deve ser reformado o acórdão recorrido (sem grifos no original).
No mesmo sentido da impossibilidade de execução complementar nos casos de existência do trânsito em julgado ad sentença extintiva da execução por adimplemento integral também se posicionou a Primeira Turma no AgInt no REsp n. 2.189.425/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/8/2025, AgInt no AREsp n. 2.832.974/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 26/9/2025.
Portanto, a decisão do Tribunal de origem ao determinar o prosseguimento da execução complementar está em dissonância com o entendimento atual da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.