DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ERIVAN ARRUDA DA SILVA contra a decisão pr… — REsp REsp 2242680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ERIVAN ARRUDA DA SILVA contra a decisão proferida às fls.
- Nas razões dos seus embargos, a parte segurada alega que a decisão é omissa quanto à correta incidência do Tema 810/STF.
- Insiste em que a execução complementar não viola a coisa julgada, mas a preserva, pois, concretiza exatamente aquilo que o título assegurou: pagamento conforme o critério constitucionalmente válido.
- 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00195.06094.06100., 08826.09148.09149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ERIVAN ARRUDA DA SILVA contra a decisão proferida às fls. 89/93.
Nas razões dos seus embargos, a parte segurada alega que a decisão é omissa quanto à correta incidência do Tema 810/STF. Insiste em que a execução complementar não viola a coisa julgada, mas a preserva, pois, concretiza exatamente aquilo que o título assegurou: pagamento conforme o critério constitucionalmente válido.
É o relatório.
A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.426/STJ), e foi assim delimitada:
Definir se há possibilidade de complementação de valores no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativos à correção monetária, a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810, 1.170 e 1.361 (REsps 2.258.164/RS e 2.253.608/RS, relator Ministro Gurgel de Faria ).
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão embargada (fls. 89/93); determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.