DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Alcides Rui , com fundamento no art — REsp REsp 2242689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Alcides Rui , com fundamento no art.
- 105, III, c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.
- Os efeitos financeiros da concessão do benefício não podem retroagir à data do requerimento administrativo, se o pagamento da indenização do tempo de serviço ainda não havia ocorrido nessa ocasião.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da súmula 76 do TRF/4ª Região, e as variáveis do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6183
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Alcides Rui , com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PERÍODO RURAL. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO.
1. Os efeitos financeiros da concessão do benefício não podem retroagir à data do requerimento administrativo, se o pagamento da indenização do tempo de serviço ainda não havia ocorrido nessa ocasião.
2. Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da súmula 76 do TRF/4ª Região, e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, foram parcialmente acolhidos para correção de equívoco material, determinando-se que o INSS providencie, caso a parte autora tenha interesse, a imediata emissão de guias para o recolhimento da atividade rural relativa ao período a partir de 01/11/1991. Manteve-se, contudo, o entendimento de que os efeitos financeiros da averbação do período rural posterior a 10/1991 somente ocorram após efetiva indenização do período.
Opostos segundos embargos de declaração, foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
A parte recorrente sustenta violação ao art. 489, parágrafo primeiro, incisos IV e VI, do CPC, alegando que o Tribunal a quo não fundamentou nem enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada, e não fundamentou seu entendimento sobre a fixação dos efeitos financeiros, ignorando pontos cruciais como o direito adquirido e a falha da administração pública.
Sustenta ainda violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, afirmando que o Tribunal a quo foi omisso ao não analisar a fundamentação apresentada de que o fato de não ter ocorrido a indenização das contribuições somente se deu por completa desídia da Autarquia Federal e do juízo a quo, visto que o segurado requereu a expedição da GPS em inúmeros momentos.
Aponta divergência jurisprudencial com julgados do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o AgInt no AgInt no REsp 1.761.394/RS, no sentido de que os efeitos financeiros decorrentes de revisão de benefício previdenciário devem retroagir à data da concessão do benefício originário ou do requerimento
[trecho intermediário suprimido]
e da Súmula 272 do STJ, somente pode ser computado para aposentadoria por tempo de contribuição mediante o recolhimento de contribuições facultativas. O direito ao cômputo desse período rural somente se aperfeiçoa com a efetiva indenização das contribuições previdenciárias, não se tratando, portanto, de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado desde a prestação da atividade, mas de direito que se constitui com o adimplemento da obrigação contributiva.
Assim, enquanto no acórdão paradigma o segurado já possuía o direito desde o requerimento administrativo, mas este apenas não foi reconhecido tempestivamente pela Administração, no caso dos autos o direito ao cômputo do período rural somente está presente com a complementação das contribuições devidas, tratando-se de situações jurídicas distintas que não autorizam o reconhecimento de dissídio jurisprudencial.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.