DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Estado Do Rio De Janeiro com fundamento no art — REsp REsp 2242691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Estado Do Rio De Janeiro com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio De Janeiro, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
- MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO À LISTA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12484
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Estado Do Rio De Janeiro com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio De Janeiro, assim ementado (fls. 257/259):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTOS DE MEDICAMENTO. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO À LISTA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL.
1- "Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I- a execução de ações: ( ) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; Em vista disto, a jurisprudência pacificou ser responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios de residência do doente, pelo fornecimento dos medicamentos e insumos necessários ao tratamento das doenças em suas diferentes formas". - Lei 8080/90; 2- "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e
consequente antecipação da respectiva tutela". - Enunciado Sumular nº 65 deste TJRJ; 3- No que diz respeito à incompetência da justiça estadual, necessário observar a deliberação da Primeira Seção do Superior tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nos Conflitos de Competência (CC) nº 187.276/RS, nº 187.533/SC e nº 188.002/SC, no sentido de que, até o julgamento definitivo do aludido IAC, o juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato de declinação de competência em demandas que versem sobre o tema, mantendo-se a competência provisória da Justiça Estadual; 4- Do caderno processual, depreende-se que que o autor, é de fato, portador da patologia Fibrose Pulmonar Idiopática, necessitando fazer uso contínuo do medicamento listado na inicial, sob risco de óbito caso não realizado o tratamento necessário à prevenção da evolução da doença; 5- Solidariedade dos Estado do Rio de Janeiro e Município de Carmo; 6- Na hipótese, restou devidamente comprovados: a necessidade do tratamento através de laudo médico; a incapacidade financeira; a existência de registro do medicamento na ANVISA, razão pela qual estão presentes os requisitos definitos no julgamento do Resp.1.657.156/RJ (Tema 106), devendo ser mantida a condenação dos réus ao fornecimento dos medicamentos; 7- Igualmente, não há falar em existência de alternativas terapêuticas e protocolos clínicos oferecidos pela
[trecho intermediário suprimido]
Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 25.5.2017.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.672.259/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.