DECISÃO SAVAR BOA VISTA LTDA — REsp REsp 2242695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SAVAR BOA VISTA LTDA. opõe embargos de declaração à decisão, mediante a qual o recurso especial foi conhecido em parte e não provido.
- Sustenta, em síntese, omissão e contradição no julgado, que deixou de enfrentar a tese de que a verificação dos requisitos legais (art.
- 10 da LC 160/2017) é de competência da autoridade fiscal, em momento posterior, conforme expressamente definido no item 3 do Tema 1.182/STJ e em harmonia com o Tema 118/STJ.
- Não se pretende, portanto, a revisão de fatos, mas sim a correta aplicação do direito.
Resultado indicado
DECISÃO SAVAR BOA VISTA LTDA. opõe embargos de declaração à decisão, mediante a qual o recurso especial foi conhecido em parte e não provido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06036., 00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
SAVAR BOA VISTA LTDA. opõe embargos de declaração à decisão, mediante a qual o recurso especial foi conhecido em parte e não provido.
Sustenta, em síntese, omissão e contradição no julgado, que deixou de enfrentar a tese de que a verificação dos requisitos legais (art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e art. 10 da LC 160/2017) é de competência da autoridade fiscal, em momento posterior, conforme expressamente definido no item 3 do Tema 1.182/STJ e em harmonia com o Tema 118/STJ. Não se pretende, portanto, a revisão de fatos, mas sim a correta aplicação do direito.
Alega que a decisão desconsidera ponto cristalino relacionado à efetiva moldura fático-jurídica deduzida na pretensão, qual seja, a necessária aplicação do entendimento firmado no Tema 118/STJ, expressamente invocado, conforme se verifica no trecho a seguir: Não sendo diferente, o Tema repetitivo 118 do STJ já definiu que mandados de segurança que buscam a declaração de compensação tributária, sem apuração de valores, dependem unicamente da comprovação da posição de tributário da empresa, sendo que os demais requisitos para a apuração do indébito se submetem à Receita quando da compensação.
Entende que a fiscalização do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e 30 da Lei n. 12.973/2014, compete à Receita Federal, a quem incumbe, no estrito cumprimento de sua competência, assegurar que os incentivos fiscais sejam utilizados para as finalidades previstas na legislação infraconstitucional.
Anota verificado contradição interna na decisão embargada, pois, embora invoque o Tema 1.182 para negar conhecimento ao Recurso Especial, acaba exigindo, em mandado de segurança, exatamente aquilo que a tese repetitiva e a jurisprudência em mandado de segurança e compensação tributária asseguram: aferição dos requisitos legais seja realizada nos limites cognitivos adequados, cabendo ao Judiciário decidir a questão jurídica e à Administração, posteriormente, verificar o suporte fático. O acórdão, portanto, destoa da jurisprudência desta Corte.
Por fim, aduz que a decisão monocrática deixou de analisar a repercussão constitucional do Tema 1.182 e desconsiderou que o Supremo Tribunal Federal, em medida cautelar, suspendeu os efeitos práticos desse repetitivo até o julgamento definitivo em repercussão geral.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
Sem impugnação, consoante certidão à fl. 396e.
É o relatório. Decido.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer
[trecho intermediário suprimido]
e da falta de prequestionamento.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que as astreintes (art. 537 do CPC) possuem natureza jurídica de meio de coerção processual, de caráter inibitório, e não se confundem com a cláusula penal (art. 412 do CC), que tem natureza de pré-fixação de perdas e danos. Por conseguinte, o limite quantitativo previsto para a cláusula penal não se aplica à multa cominatória.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.860.211/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.
Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.