DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Luiz Carlos Batista de Souza, com fundamento no art — REsp REsp 2242697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Luiz Carlos Batista de Souza, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TRF4, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
- Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que deferiu pedido de execução complementar de diferenças de correção monetária, decorrentes da aplicação do Tema 810 do STF, em cumprimento de sentença, alegando coisa julgada, preclusão e prescrição.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a execução complementar de diferenças de correção monetária, decorrentes da aplicação do Tema 810 do STF, após o encerramento da execução original, considerando a coisa julgada, a preclusão e o transcurso do prazo prescricional.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6118, 14852
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Luiz Carlos Batista de Souza, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TRF4, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que deferiu pedido de execução complementar de diferenças de correção monetária, decorrentes da aplicação do Tema 810 do STF, em cumprimento de sentença, alegando coisa julgada, preclusão e prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a execução complementar de diferenças de correção monetária, decorrentes da aplicação do Tema 810 do STF, após o encerramento da execução original, considerando a coisa julgada, a preclusão e o transcurso do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A possibilidade de execução complementar de diferenças de correção monetária (Tema 810 STF) é controversa e depende do que foi decidido no título executivo, da forma e do momento do cumprimento de sentença, da existência de sentença de extinção e do transcurso do prazo prescricional. 4. O STF e o STJ têm manifestado entendimento de que o Tema 1.170/STF, embora trate de juros moratórios, também abrange a controvérsia relativa aos índices de correção monetária, e que o Tema 1.361/STF permite a aplicação de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes, mesmo com coisa julgada. 5. No caso concreto, a pretensão de execução complementar está prescrita, pois o título executivo, formado em 30/05/2018, já havia fixado o INPC/IPCA-E como índice de correção monetária, em conformidade com o Tema 810 do STF. Contudo, os cálculos de liquidação foram efetuados com base na TR. 6. A prescrição quinquenal, conforme Súmula 150 do STF, iniciou-se na data do efetivo pagamento dos créditos (23/04/2019), e o pedido de reabertura da execução (20/02/2025) ocorreu após o transcurso do prazo, tornando todas as parcelas prescritas. 7. A pretensão de execução complementar deve ser impedida devido à ocorrência da prescrição, prevalecendo a segurança jurídica sobre a possibilidade de revisão de cálculos já pagos, mesmo diante do entendimento do Tema 1361/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 9. A prescrição quinquenal para a execução complementar de diferenças de correção monetária, quando o título executivo não diferiu a definição dos índices para a fase de cumprimento de
[trecho intermediário suprimido]
entre os Tribunais - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação, o que não foi observado na espécie, a caracterizar a ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial, fazendo incidir, no caso, a Súmula 284/STF. (..)
(AgInt no AREsp 1.599.544/ES, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 10/10/2023)
Do exposto, nego provimento ao Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FINDA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PLEITO FULMINADO PELO TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32 E SÚMULA 150/STF. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.