DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por União (Fazenda Nacional) com fundamento no art — REsp REsp 2242701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por União (Fazenda Nacional) com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
- Indisponibilidade de bens determinada em liminar.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por União (Fazenda Nacional) com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 580):
Agravo de Instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Indisponibilidade de bens determinada em liminar. Ativos financeiros da pessoa jurídica integrantes do ativo circulante não se submetem à indisponibilidade. Inexistência de demonstração de situação excepcional que pudesse afastar a regra do art. 4º, §1º, da lei nº 8.397, de 1992. Conta de investimento é qualificada como ativo não circulante e nessa condição se submete à indisponibilidade.
Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos (fls. 594/595).
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão foi omisso quanto à análise da excepcionalidade apta a justificar a indisponibilidade de ativos financeiros do ativo circulante, deixando de enfrentar pontos essenciais suscitados, como a inexistência de bens suficientes para integral garantia da execução, a configuração de grupo econômico de fato e o risco ao resultado útil do processo; II - art. 4º, da Lei n. 8.397/1992, porque, embora a regra restrinja a indisponibilidade ao ativo permanente, admite-se, de forma excepcional, a constrição do ativo circulante quando inexistentes bens suficientes para garantir o crédito tributário, devendo o dispositivo ser interpretado em conformidade com sua finalidade de efetiva tutela do crédito sem inviabilizar a atividade empresarial.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 627/636.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
No caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
Nesse sentido, o ponto central do recurso é definir se há situação excepcional que permita bloquear ativos do capital de giro. O acórdão respondeu diretamente a essa questão ao afirmar que não foi elucidado tal contexto que autorizasse a indisponibilidade de ativos financeiros do ativo circulante e que permitisse superar a regra da Lei n. 8.397/92. Ainda que não tenha analisado, individualmente, cada argumento da União, o Tribunal resolveu o ponto jurídico essencial da controvérsia.
A seguir trecho do voto do condutor do acórdão, fls.578:
.. Como no caso dos autos não foi
[trecho intermediário suprimido]
que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.
Com efeito, o Tribunal de origem, a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que as empresas encontram-se em regular funcionamento, que os valores bloqueados correspondem a ativos financeiros, isto é, investimentos, além de registrar não demonstrada situação excepcional para a indisponibilidade desses recursos (fls. 578) .
Logo, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, tanto para aferir a excepcionalidade da medida, rechaçada na origem, como para examinar o teor das verbas bloqueadas, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.