DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO VITOR DA SILVA … — RHC RHC 224271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO VITOR DA SILVA VIEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS no HC nº 1.0000.25.302728-8/000, assim ementado (fl.
- MATÉRIA QUE DEPENDE DA ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA.
- CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ENVOLVERAM A PRISÃO.
- FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus, a ordem restou denegada pelo Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7929, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO VITOR DA SILVA VIEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS no HC nº 1.0000.25.302728-8/000, assim ementado (fl. 119):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. MÉRITO QUE DEVE SER RESERVADO À AÇÃO PENAL. MATÉRIA QUE DEPENDE DA ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ENVOLVERAM A PRISÃO. ARTIGOS 312 E 315 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. PACIENTE EM RECENTE LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. A estreita via do habeas corpus não comporta o exame de questões que demandam profunda análise do conjunto fático- probatório, devendo ser reservadas ao processo-crime. O pedido de concessão da liberdade provisória no delito de tráfico deve ser analisado à luz do caso concreto, verificando-se o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Estando devidamente fundamentada a decisão que determinou a prisão preventiva, e por ter sido concedida liberdade provisória ao paciente em data recente, demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública, a segregação cautelar se impõe. Ordem denegada.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, tendo sido a prisão posteriormente convertida em preventiva. Impetrado habeas corpus, a ordem restou denegada pelo Tribunal de origem.
Sustenta a parte recorrente desproporcionalidade da prisão preventiva, afirmando tratar-se de usuário, com trabalho lícito e residência fixa, e que o veículo onde a droga foi encontrada estava acessível a terceiros. Alega, ainda, primariedade do paciente e possibilidade de incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requereu liminarmente a revogação da prisão preventiva. No mérito, requer o provimento do recurso ordinário para revogar a prisão preventiva e permitir que responda ao processo em liberdade.
Nesta Corte, a liminar foi indeferida (fls. 151-154) e as informações foram prestadas (fls. 160-163).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fls. 262-266):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (46,8G DE CRACK). REITERAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
pena a ser aplicada é um prognóstico inviável na presente via de cognição estreita".
..
(AgRg no RHC n. 210.025/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Por fim, destaca-se que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.
Exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.