DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RAFAEL SPEROTTO, fundamentado nas alíneas "a" e "c… — REsp REsp 2242742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RAFAEL SPEROTTO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Indenização por Dano Moral.
- Legitimidade passiva do banco evidente diante do serviço prestado.
- Aplicação da legislação consumerista que não proporciona, por si só, imediata procedência da pretensão.
Resultado indicado
PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PROVIDO O RECURSO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7772
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por RAFAEL SPEROTTO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 315, e-STJ):
APELAÇÃO. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Indenização por Dano Moral. Sentença de procedência. Insurgência do banco requerido. Cabimento. PRELIMINARES. Rejeição. Legitimidade passiva do banco evidente diante do serviço prestado. Competência do Juízo nos termos do art. 53, IV, "a", do CPC. MÉRITO. Aplicação da legislação consumerista que não proporciona, por si só, imediata procedência da pretensão. Necessidade de esforço processual probatório para conferir verossimilhança às alegações. Inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) que também reclama plausabilidade. Narrativa deduzida na inicial e acervo probatório demonstram que a conduta negligente da vítima foi causa suficiente para a consumação da fraude. Subtração do cartão de crédito do consumidor. Entrega de plástico de terceiro pelo prestador do serviço, sem que tenha havido a imediata conferência pelo titular do cartão. Conduta displicente. Extratos bancários e faturas do cartão de crédito demonstram a existência de transações financeiras de valores deveras elevados. Indícios de utilização em horário atípico. Realidades que afastam a responsabilidade do banco em identificar compras fraudulentas, diante do padrão do consumidor. Envio de mensagens ao celular do correntista no momento das tentativas de compra. Ausência de evidência que tenha ele entrado em contato com a instituição financeira tão logo comunicado. Boletim de ocorrência lavrado e "e-mail" enviado ao banco apenas dias após o evento. Culpa exclusiva do consumidor e de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II). SENTENÇA REFORMADA. Julgados improcedentes os pedidos autorais, com inversão do ônus da sucumbência. PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PROVIDO O RECURSO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 332-338, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 341-357, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 373, II; 434 e 1.022, I e II, do CPC; e art. 14 do CDC. Sustenta, em síntese: (i) a existência de omissão e contradição no aresto recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração; (ii) a inversão do ônus da prova e a ausência de comprovação, pela instituição, da regularidade das transações; (iii) falha de segurança e responsabilidade objetiva da instituição financeira diante de fraude
[trecho intermediário suprimido]
em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido da ausência de responsabilidade civil do banco quando o correntista entrega espontaneamente seu cartão a terceiro, fornecendo-lhe a senha, e este realiza compras ou saques com o cartão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.756.405/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
Ademais, derruir o entendimento a que chegou a Corte estadual para concluir pela responsabilidade da instituição financeira requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Do exposto, não conheço do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.