DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DANIEL DOS SANTOS DA SILVEIRA contra acórd… — RHC RHC 224277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DANIEL DOS SANTOS DA SILVEIRA contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 04/04/2025, pela suposta prática dos crimes de associação para o tráfico e associação criminosa.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que conheceu parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 7928, 3608, 14685, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DANIEL DOS SANTOS DA SILVEIRA contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 04/04/2025, pela suposta prática dos crimes de associação para o tráfico e associação criminosa.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que conheceu parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 27):
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ ANALISADA EM SEDE DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1 . HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DO 2º JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPÃO DA CANOA, ALEGANDO A AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES, A FRAGILIDADE DA IMPUTAÇÃO E O EXCESSO DE PRAZO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA VERIFICAÇÃO DO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE JÁ FOI ANALISADA NO HABEAS CORPUS N. 51355509520258217000, PELA 1ª CÂMARA ESPECIAL CRIMINAL, EM 30/06/2025, QUE DENEGOU A ORDEM POR UNANIMIDADE, RECONHECENDO A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS JÁ ANALISADAS NO WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. 2. NÃO SE CONSTATA EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, NA MEDIDA EM QUE O FEITO TRAMITA REGULARMENTE E DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL, COM O DEVIDO IMPULSIONAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS PELA ORIGEM, AINDA MAIS CONSIDERANDO QUE O CASO ENVOLVE 9 RÉUS DENUNCIADOS. 3. DETERMINADO, DE OFÍCIO, QUE OS PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA, DEDUZIDOS EM 25/06/2025, SEJAM ANALISADOS PELO JUÍZO NO PRAZO DE 05 DIAS. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1 . HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA, COM DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.
No presente recurso, a defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, aduzindo que o recorrente se encontra acautelado desde 04/04/2025, sem previsão para o encerramento da instrução criminal. Argumenta que a simples complexidade do feito ou a pluralidade de réus não constituem motivos suficientes para autorizar uma prisão por prazo indefinido. Assevera, ainda, que a ausência de previsão para a realização de audiência, aliada ao prolongado encarceramento provisório, torna a manutenção da custódia insustentável.
Alega também a fragilidade da imputação e a ausência dos requisitos para a segregação
[trecho intermediário suprimido]
de instância.
2. A Corte local destacou que a situação do Agravante difere daquela dos corréus. Assim, não se encontrando os corréus na mesma situação fático-processual, não cabe, a teor do Princípio da Isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal, deferir pedido de extensão de julgado benéfico obtido por um deles.
3. Não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, mormente em razão da complexidade da ação que conta com 19 réus e envolveu extensa investigação policial. Foi ressaltado, ainda, que já foi encerrada a instrução processual.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 786.049/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.