ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 224277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
LEGALIDADE DA PRISÃO [trecho intermediário suprimido] fim, oportuno anotar que, conforme informações obtidas em consulta ao andamento processual dos autos originários, no site do Tribunal de origem, o Juiz processante, em decisão proferida em 10/10/2025, indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva, destacando os indícios de habitualidade delitiva e periculosidade concreta que justificam a manutenção da custódia e impossibilidade de extensão da liberdade concedida a alguns corréus.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10891, 7928, 3608, 14685, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. PLURALIDADE DE RÉUS. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os argumentos relativos aos fundamentos da prisão preventiva, inclusive a suposta fragilidade da imputação, não foram apreciados pelo Tribunal de origem, razão pela qual não podem ser conhecidos originariamente, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A alegação de ausência de indícios de autoria consiste em pleito de reconhecimento de inocência e demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não se apura por critério aritmético, mas à luz da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a complexidade da causa, a pluralidade de réus e a ausência de desídia estatal. No caso, a ação penal envolve 9 réus, tramita regularmente e a custódia alcança lapso temporal proporcional, não se configurando excesso de prazo.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL DOS SANTOS DA SILVEIRA contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5225304-48.2025.8.21.7000/RS).
Extrai-se dos autos que ao agravante foi decretada prisão preventiva em 04/04/2025, pela suposta prática dos crimes de associação para o tráfico e associação criminosa.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, sustentando, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, a ausência de apreensão de entorpecentes com o agravante, a fragilidade da imputação e a não apreciação de pedido de liberdade provisória formulado em junho de 2025 (e-STJ fls. 24/26).
O Tribunal de origem denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 27):
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LEGALIDADE DA PRISÃO
[trecho intermediário suprimido]
fim, oportuno anotar que, conforme informações obtidas em consulta ao andamento processual dos autos originários, no site do Tribunal de origem, o Juiz processante, em decisão proferida em 10/10/2025, indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva, destacando os indícios de habitualidade delitiva e periculosidade concreta que justificam a manutenção da custódia e impossibilidade de extensão da liberdade concedida a alguns corréus. Tal circunstância parece reforçar a regularidade do impulso oficial e da marcha processual.
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.