DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SETPAR MIRASSOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LT… — REsp REsp 2242772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SETPAR MIRASSOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
- Ação: de rescisão de contrato, ajuizada por ADRIANO DE SOUZA FLOR ZAMONARO em face de SETPAR MIRASSOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
- Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.
- 32-A da Lei 13.786/2018, bem como dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por SETPAR MIRASSOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
Recurso especial interposto em: 30/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 6/11/2025.
Ação: de rescisão de contrato, ajuizada por ADRIANO DE SOUZA FLOR ZAMONARO em face de SETPAR MIRASSOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: i) declarar rescindido o compromisso firmado entre as partes, por culpa exclusiva do(a)(s) autor(a)(es); ii) condenar a parte ré à restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos; iii) condenar o(a)(s) autor(a)(es) na indenização pela fruição do bem, no valor de 0,5% (cinco décimos de por cento) ao mês, sobre o valor atualizado do contrato, referente a todo o período em que ficou(aram) na posse do imóvel, iniciando-se na data em que o lote ficou disponível ao(à)(s) autor(a)(es), já totalmente liberado, junto aos órgãos competentes, para edificações, até data da concessão da liminar (20/07/2023); e iv) condenar o(a)(s) autor(a)(es) no pagamento de eventuais IPTU e eventuais taxas condominiais incidentes no imóvel durante, período de posse, iniciando-se na data em que o lote ficou disponível ao(à)(s) autor(a)(es), já totalmente liberado, junto aos órgãos competentes, para edificações, até a data da concessão da liminar.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrido, nos termos da seguinte ementa:
Compromisso de compra e venda de imóvel (lote) - Ação de rescisão contratual com pedido de restituição de valores - Desistência do comprador - Negócio celebrado após a Lei 13.786/2018 - Sentença de parcial procedência, determinando a devolução dos valores pagos, permitida a retenção de 10% dos valores pagos, taxa de fruição e impostos - Inconformismo do autor - Cobrança de Taxa de Fruição - Impossibilidade - Lote de terreno não edificado que impossibilita a efetiva fruição do bem, sendo injustificável a incidência da taxa por ocupação -Inversão da sucumbência - Recurso provido.
Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: aponta violação ao art. 32-A da Lei 13.786/2018, bem como dissídio jurisprudencial.
Ao defender a aplicabilidade da Lei do Distrato à hipótese, sustenta, em síntese, que "com a decretação da resolução contratual o recorrido faz jus ao reembolso da quantia efetivamente paga, com o abatimento do sinal adimplido, autorizando a recorrente descontar cláusula penal no importe de 10% (dez) sobre o
[trecho intermediário suprimido]
FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. INDEVIDA.
1. Ação de rescisão de contrato.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. De acordo com o entendimento consolidado na Terceira Turma do STJ, mesmo após a Lei nº 13.786/18, mantém-se o entendimento de que é indevida a taxa de fruição na hipótese de resolução de contrato de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resolução não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor, e, assim, estão ausentes os requisitos para o surgimento dessa obrigação, que se funda na vedação ao enriquecimento sem causa.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.