DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, com fundamen… — REsp REsp 2242779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que julgou o agravo de instrumento n.
- 0026394-93.2011.4.01.0000, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 14872, 10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que julgou o agravo de instrumento n. 0026394-93.2011.4.01.0000, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. Configurada omissão no acórdão que não conheceu do agravo por ausência de preparo, em razão de não ter sido considerada a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fls. 479/481 (r. ú), os embargos de declaração interpostos devem ser conhecidos para que seja procedida a análise do mérito do agravo de instrumento.
2. Em relação ao prazo prescricional para cobrança da Taxa Anual por Hectare, decidiu o STJ: "Na forma da jurisprudência do STJ, o prazo prescricional para cobrança da Taxa Anual por Hectare é de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 47 da Lei 9.636/98, com as redações das Leis 9.821/99 e 10.852/2004." (AgInt no R Esp 1444273/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, D Je 19/12/2019).
3. No mesmo sentido é o entendimento do TRF da 1ª Região: "A Taxa Anual por Hectare - TAH é preço público. Nesse contexto, o STJ, no julgamento do REsp 1.133.696/PE (Rel. Min. Luiz Fux, D Je de 17.12.2010) sob o regimento dos recursos repetitivo (art. 543-C do CPC/1973) entendeu que "(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião
[trecho intermediário suprimido]
em que o delineamento fático descrito não permite eventual conclusão pela não ocorrência da prescrição.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Advirto as partes de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE. PREÇO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REFERENTE À DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO RELACIONADA À PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.