DECISÃO WIRLLEN BITENCOURT DA SILVA interpõe recurso especial, com fulcro no art — REsp REsp 2242787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WIRLLEN BITENCOURT DA SILVA interpõe recurso especial, com fulcro no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 18 anos e 1 mês de reclusão, mais 384 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- A apelação criminal apresentada não foi provida, decisão que foi mantida no julgamento dos embargos declaratórios opostos pela defesa.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03568., 00287.03547.03555., 00287.03547.03596.
Ementa oficial
DECISÃO
WIRLLEN BITENCOURT DA SILVA interpõe recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no julgamento da Apelação Criminal n. 004126-63.2018.8.14.0401.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 18 anos e 1 mês de reclusão, mais 384 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 313-A e 333, c/c os arts. 69 e 71, todos do CP.
A apelação criminal apresentada não foi provida, decisão que foi mantida no julgamento dos embargos declaratórios opostos pela defesa.
No recurso especial, a parte sustenta ofensa aos arts. 59, 313-A e 333, todos do CP, e 158 do CPP.
O recorrente alega que a materialidade do crime de inserção de dados falsos só pode ser aferida a partir de perícia técnica específica, em razão dos "rastros virtuais" deixados na conduta (fl. 1.539).
Com relação ao delito de corrupção passiva, entende que a realização de cinco depósitos pelo recorrente para um servidor, sem a indicação de uma relação subjetiva entre a ação e o tipo penal, não seria prova legítima para sua condenação.
Reclama que a pena-base foi fixada acima do mínimo com esteio em fundamentos genéricos acerca da culpabilidade e das consequências dos delitos, sem delimitação concreta da conduta, o que ensejaria "bis in idem", além de ser desproporcional.
Entende que não estaria caracterizada a agravante do art. 62, I, do CP, pois não demonstrada a coordenação entre os agentes para o delito de inserção de dados falsos.
Pontua que a motivação utilizada para a aplicação da agravante do art. 62, II, do CP já haveria sido utilizada para aumentar a pena-base do réu.
Realça que não há caracterização da continuidade delitiva no crime de corrupção ativa, pois haveria ocorrido apenas o fracionamento da vantagem indevida oferecida, e não cinco condutas diversas.
As contrarrazões foram apresentadas e o recurso foi admitido na origem.
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Paulo Thadeu Gomes da Silva, manifestou-se pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, pelo não provimento da insurgência (fls. 1.738-1.751).
Decido.
I. Do pleito absolutório e insuficiência probatória
O recorrente busca a absolvição dos crimes imputados e alega a ausência de acervo probatório para atestar a materialidade e a autoria. Com relação ao crime de inserção de dados falsos, argumenta que os vestígios virtuais deixados pelo delito exigiriam a perícia técnica específica, o que não ocorreu. Sustenta que não haveria descrição do liame subjetivo entre a
[trecho intermediário suprimido]
deve ser mantido o reconhecimento da continuidade delitiva. Isso porque, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução e com unidade de desígnios, o réu cometeu mais de sete infrações, conforme consignado pelo Juízo singular: "Restou devidamente comprovado nos autos que o réu promoveu a retificação indevida de centenas de cadastros ambientais rurais" (fl. 1.201).
Nos termos da Súmula n. 659 do STJ, "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações" (grifei).
Portanto, diante das mais de sete ocorrências delitivas, correta a fração de 2/3 adotada na origem (fl. 1.442 ).
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso especial, e na extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.