DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS… — REsp REsp 2242788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento de Apelação Cível, que negou provimento ao recurso e manteve sentença de procedência em ação ordinária ajuizada por servidor público aposentado, relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação: (i) ao art.
- 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal a quo foi omisso quanto à impossibilidade de incidência de juros de mora antes da citação, alegando que a SELIC engloba juros básicos e que, nos termos do art.
- 405 do Código Civil, os juros moratórios somente seriam devidos após a constituição em mora, aplicando-se por analogia o Tema n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10258.10261.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento de Apelação Cível, que negou provimento ao recurso e manteve sentença de procedência em ação ordinária ajuizada por servidor público aposentado, relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 220):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR APOSENTADO. POSSIBILIDADE. TEMA 1086/STJ. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SAÚDE SUPLEMENTAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Na razões do especial (fls. 255-265), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação:
(i) ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal a quo foi omisso quanto à impossibilidade de incidência de juros de mora antes da citação, alegando que a SELIC engloba juros básicos e que, nos termos do art. 240 do CPC e art. 405 do Código Civil, os juros moratórios somente seriam devidos após a constituição em mora, aplicando-se por analogia o Tema n. 611/STJ; e
(ii) aos arts. 41 e 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, ao fundamento de que verbas indenizatórias não devem compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, sustentando a necessidade de exclusão do auxílio-alimentação (Lei n. 8.460/1992, art. 22, §§ 1º e 3º), saúde suplementar (Lei n. 8.112/1990, art. 230), auxílio-transporte (MP n. 2.165-36/2001) e adicional de insalubridade (Lei n. 8.112/1990, arts. 68-72).
Requer, assim, o provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 271-283).
O Tribunal a quo admitiu o recurso especial (fl. 289).
É o relatório. Decido.
De início, no que tange à alegada ofensa ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, verifica-se que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta, que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do
[trecho intermediário suprimido]
Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 191-194), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E SAÚDE SUPLEMENTAR. NATUREZA PERMANENTE. EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. QUESTÃO PREJUDICADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.