DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CONSTRUTORA SIGNORINI LTDA, fundamentado, exclusiva… — REsp REsp 2242789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CONSTRUTORA SIGNORINI LTDA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Ação: de obrigação de fazer e de entrega de coisa certa c/c compensação por danos morais e reparação de danos materiais, ajuizada por GABRIELA PEREIRA NUNES, em face de CONSTRUTORA SIGNORINI LTDA e OUTRA, na qual requer ressarcimento de gastos de reparo por vícios construtivos, pagamento de aluguel pelo atraso na entrega, entrega e registro da vaga de garagem e compensação por danos morais.
- Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos, para: i) condenar as requeridas, solidariamente, ao ressarcimento dos valores despendidos com materiais e serviços de reparo e pintura; e ii) condenar ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
- Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por CONSTRUTORA SIGNORINI LTDA; e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por GABRIELA PEREIRA NUNES, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por CONSTRUTORA SIGNORINI LTDA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 22/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 5/11/2025.
Ação: de obrigação de fazer e de entrega de coisa certa c/c compensação por danos morais e reparação de danos materiais, ajuizada por GABRIELA PEREIRA NUNES, em face de CONSTRUTORA SIGNORINI LTDA e OUTRA, na qual requer ressarcimento de gastos de reparo por vícios construtivos, pagamento de aluguel pelo atraso na entrega, entrega e registro da vaga de garagem e compensação por danos morais.
Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos, para: i) condenar as requeridas, solidariamente, ao ressarcimento dos valores despendidos com materiais e serviços de reparo e pintura; e ii) condenar ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por CONSTRUTORA SIGNORINI LTDA; e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por GABRIELA PEREIRA NUNES, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. HIPÓTESE EM QUE SUFICIENTE O CONJUNTO PROBATÓRIO PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO SEGURO A RESPEITO DO DIREITO DE AMBAS AS PARTES.
2. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA E VÍCIOS CONSTRUTIVOS COMPROVADOS.
3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO. RESOLVENDO-SE OS CONTRATOS NÃO CUMPRIDOS EM PERDAS E DANOS, EM CUJO CONCEITO LEGAL SE INSEREM APENAS OS EFETIVOS PREJUÍZOS MATERIAIS E OS LUCROS CESSANTES, OS DANOS MORAIS, DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE EXTRAPATRIMONIAL, NÃO CONSTITUEM, EM REGRA, PARCELA INDENIZÁVEL PELA INEXECUÇÃO CONTRATUAL. EMBORA O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO POSSA ACARRETAR DESCONFORTO AO PROMITENTE COMPRADOR, COM ALGUMAS ALTERAÇÕES EM SEU COTIDIANO, POR CERTO NÃO ULTRAPASSAM AOS ABORRECIMENTOS A QUE TODOS ESTÃO SUJEITOS NAS RELAÇÕES INTERPESSOAIS DA VIDA EM SOCIEDADE. PRECEDENTES.
4. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUEIS PELO PERÍODO DE ATRASO. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. PENALIDADE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM ALUGUEIS.
DESACOLHERAM A PRELIMAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. UNÂNIME (e-STJ fl. 907).
Embargos de Declaração: opostos por GABRIELA PEREIRA NUNES e CONSTRUTORA SIGNORINI LTDA, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 2º, 370, 371, 373, II, 489, § 1º, IV, 492, e
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Ação de obrigação de fazer e de entrega de coisa certa c/c compensação por danos morais e reparação de danos materiais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.