DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls — RHC RHC 224279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls.
- 410/413): Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Jonh Andson de Araújo Silva e Jocifleuton de Araújo Silva, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos autos do HC nº 0826893- 05.2024.8.10.0000, de seguinte ementa (fls.
- 346/347): "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
- INVESTIGAÇÃO DE FRAUDES LICITATÓRIAS E LAVAGEM DE DINHEIRO.
Resultado indicado
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, acolhido o parecer ministerial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10914
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 410/413):
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Jonh Andson de Araújo Silva e Jocifleuton de Araújo Silva, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos autos do HC nº 0826893- 05.2024.8.10.0000, de seguinte ementa (fls. 346/347): "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO DE FRAUDES LICITATÓRIAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDAS CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, DESPROPORCIONALIDADE E "FISHING EXPEDITION". EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS E FUNDADAS RAZÕES. DECISÃO JUDICIAL MOTIVADA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de investigados em procedimento que apura suposto envolvimento em fraudes licitatórias e lavagem de dinheiro no município de Imperatriz-MA, nos autos do processo n.º 0821605- 73.2024.8.10.0001, contra decisão da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Estado do Maranhão que deferiu medidas cautelares consistentes em bloqueio de bens, quebra de sigilos, suspensão de contratos públicos e busca e apreensão em residências e sedes empresariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que deferiu as medidas cautelares, especialmente a busca e apreensão, carece de fundamentação concreta e individualizada; (ii) estabelecer se as medidas determinadas configuram desproporcionalidade ou "fishing expedition", em afronta às garantias constitucionais dos pacientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca e apreensão constitui meio legítimo de obtenção de prova, desde que fundada em elementos objetivos que indiquem a necessidade da medida para instruir investigação de crimes graves. 4. A decisão judicial impugnada apresenta fundamentação concreta, destacando a atuação das empresas vinculadas aos pacientes em procedimentos licitatórios supostamente fraudulentos, com indicação nominal dos investigados e a pertinência de suas condutas ao esquema criminoso. 5. O magistrado de origem apontou expressamente irregularidades no Pregão Presencial n.º 125/2019 e no Contrato n.º 01/2020, além de prejuízos estimados em mais de R$ 7 (sete) milhões aos cofres públicos, evidenciando indícios mínimos de materialidade e autoria. 6. A gravidade e a complexidade dos fatos investigados justificam medidas cautelares invasivas, não configurando ausência de proporcionalidade ou generalidade, pois a diligência foi
[trecho intermediário suprimido]
de fundamentos com a sua ausência, capaz de ensejar ofensa ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição. Vale destacar, ainda, que é pacífico neste Superior Tribunal de Justiça orientação jurisprudencial segunda a qual é válida a utilização da fundamentação per relationem como razões de decidir". (AgRg no HC 797.460/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je 24/05/2023). Para além disso, observa-se que o Juízo de primeiro grau circunscreveu o escopo da busca e apreensão, de modo que tal delimitação rechaça a tese de generalidade e a prática vedada do "fishing expedition" (pescaria probatória). A decisão que autorizou a busca e apreensão delimitou o objeto da medida, afastando a alegação de generalidade e de "fishing expedition". (AgRg no RHC 174.098/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 19/03/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, acolhido o parecer ministerial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.