DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto por ROSIMEIRE MARIA DOS SANTOS, com fundamento no arti… — REsp REsp 2242796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto por ROSIMEIRE MARIA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, III, a e c da Constituição da República, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fls.
- Dados pessoais não sensíveis, cujo uso específico para proteção do crédito prescinde de autorização ou notificação prévia do consumidor.
- Artigo 7º, inciso X, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
- Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados (e-STJ fls.
Resultado indicado
O recurso é tempestivo, no entanto deve ser conhecido tão somente pelo fundamento da alínea a do inciso III, do artigo 105, da Constituição da República, tendo em vista que pelo fundamento da alínea c, do artigo citado, não se observa o necessário cotejo analítico entre os julgados apontados como paradigma e o acórdão recorrido, na forma determinada pelos artigos 1.029, §1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial interposto por ROSIMEIRE MARIA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, III, a e c da Constituição da República, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fls. 361/364):
APELAÇÃO. Consumidor. Plataforma de proteção ao crédito. Tratamento de dados pessoais. Ação indenizatória por danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Não acolhimento. Dados pessoais não sensíveis, cujo uso específico para proteção do crédito prescinde de autorização ou notificação prévia do consumidor. Artigo 7º, inciso X, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Sentença mantida. Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados (e-STJ fls. 376/380).
O recurso especial aponta violação aos "artigo 21, do Código Civil, artigos 7º, incisos I e X, 8º e seus §§ e 9º da Lei 13.709/18 (Lei Geral de Proteção aos Dados) , artigos 3º, §§ 1º e 3º, inciso I, 4º e 5º, inciso VII da Lei 12.414,11, e art. 43, §§ 1º e 2º do Código de Defesa do Consumidor".
Sustenta, em síntese, que teria havido compartilhamento/comercialização de seus dados pessoais, sem o necessário consentimento, de forma que estaria caracterizado o dano moral, presumido no caso. (e-STJ fls. 383/398).
Em contrarrazões a parte recorrida posta-se pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 427/447).
É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo, no entanto deve ser conhecido tão somente pelo fundamento da alínea a do inciso III, do artigo 105, da Constituição da República, tendo em vista que pelo fundamento da alínea c, do artigo citado, não se observa o necessário cotejo analítico entre os julgados apontados como paradigma e o acórdão recorrido, na forma determinada pelos artigos 1.029, §1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
Superada a questão da admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal, que consiste em verificar se o Tribunal de origem interpretou corretamente a legislação de regência ao excluir a responsabilização da empresa recorrida pela disponibilização dos dados cadastrais da parte recorrente, sob o fundamento de que os dados não seriam sensíveis, de forma que não necessitariam de autorização para serem compartilhados.
O acórdão impugnado encontra-se assim fundamentado:
..
O recurso não comporta provimento. Os dados expostos na plataforma da parte ré, cujo escopo é o de proteção ao crédito, não são sensíveis (conceito exposto no artigo 5º, inciso II, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Cuidam-se, na verdade, de dados
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 15/8/2025.)
Incide, no ponto, a Súmula 568/STJ, segundo a qual o relator poderá dar ou negar provimento ao recurso, monocraticamente, quando houver entendimento dominante desta Corte acerca do tema.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, §4º, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso especial e condeno a recorrida a (I) se abster de disponibilizar, de qualquer forma, os dados da autora (informações cadastrais, de adimplemento e número de telefone), sem a sua prévia autorização, para terceiros consulentes, com exceção de outros bancos de dados; e (II) pagar a recorrente o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da data da publicação desta decisão e com juros moratórios a partir do evento danoso (artigos 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), na forma do artigo 406 do Código Civil.
Publique-se. Intimem-s e.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.