DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto em face de acórdão assim ementado — REsp REsp 2242806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
- Sentença que reconheceu a rescisão contratual e determinou a devolução dos valores pagos, com retenção de 50%.
- Insurgência dos autores quanto ao percentual de retenção e redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587, 4703, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS AUTORES. Sentença que reconheceu a rescisão contratual e determinou a devolução dos valores pagos, com retenção de 50%. Insurgência dos autores quanto ao percentual de retenção e redistribuição dos ônus sucumbenciais. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. Contrato firmado sob a égide da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato). Patrimônio de afetação. Possibilidade de retenção de até 50% dos valores pagos (artigo 67-A). Fixação do percentual máximo que deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Retenção de 50% considerada abusiva no caso concreto. Redução para 25%, conforme jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte. Percentual que garante a compensação pelos custos administrativos sem penalizar excessivamente os consumidores. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS. Redistribuição integral das despesas processuais à ré, com inversão dos ônus da sucumbência. Ré que deu causa ao ajuizamento da ação, pois, apesar de concordar com a rescisão, resistiu à devolução proporcional. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o montante da condenação. Recurso dos autores a que se DÁ PARCIAL PROVIMENTO (fl. 335).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
A parte recorrente aponta afronta aos artigos 67-A, da Lei 13.786/18, 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial, sustentando que, em razão de o empreendimento estar submetido ao regime de afetação, é cabível a retenção, por parte da recorrente, de 50% dos valores pagos, pela parte recorrida.
Defende que a parte recorrida deve arcar integralmente com o ônus sucumbencial.
Contrarrazões às fls. 413-420.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
A respeito da controvérsia, concluiu o Tribunal bandeirante:
A controvérsia devolvida a este Tribunal reside (i) na validade da cláusula que prevê a retenção de 50% dos valores pagos; (ii) no pedido de limitação da retenção a percentuais menores, de 25% ou, subsidiariamente, 20%; e (iii) na redistribuição dos ônus sucumbenciais. O contrato objeto da presente demanda foi firmado em 12.09.2020 (fls. 35/45), após a vigência da Lei nº 13.786/2018, que introduziu o artigo 67-A à Lei nº 4.591/64. Referido dispositivo prevê a possibilidade de retenção de até 50% das quantias pagas, desde que o empreendimento esteja submetido ao regime de patrimônio de afetação (artigo 67-A, §5º, da Lei nº 4.591/64).
Nos presentes autos,
[trecho intermediário suprimido]
pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.023.713/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
A retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos, portanto, está de acordo com a lei e com previsão expressa em cláusula constante do contrato celebrado pelas partes, razão pela qual deve prevalecer no caso concreto.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para permitir a retenção, por parte da recorrente, de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos, pela parte recorrida.
Custas a cargo da parte recorrida, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do benefício econômico pretendido, que, no caso, corresponde à redução pretendida no valor a ser retido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.