ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2242807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não é devido o pagamento de taxa de fruição na hipótese de resolução de promessa de compra e venda de lote não edificado.
Resultado indicado
Agravo interno acolhido para reconsiderar a deliberação monocrática agravada e, em análise ao reclamo subjacente, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a presunção de prejuízo ao comprador, com a consequente cassação do acórdão e determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que à luz das características do imóvel não edificado e das provas constantes dos autos, analise a questão dos lucros cessantes/perda de uma chance. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não é devido o pagamento de taxa de fruição na hipótese de resolução de promessa de compra e venda de lote não edificado. Precedentes.
2. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por LEGACY INCORPORADORA LTDA (LEGACY), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da relatoria do Des. FERNANDES MARCONDES, assim ementado:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. LOTE SEM BENFEITORIAS. RESCISÃO POR CULPA DOS COMPRADORES. TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelo interposto contra sentença que declarou rescindido contrato de compromisso de compra e venda de imóvel em loteamento, condenando as rés a restituir o valor das parcelas pagas, com dedução de multa de 20%. O objeto do apelo de correquerida é a retenção de valor referente à taxa de fruição do bem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na aplicabilidade da taxa de fruição em lote sem edificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A taxa de fruição é inaplicável em lote sem edificação, pois não há utilização econômica que justifique sua cobrança.
4. A apelante não demonstrou prejuízo significativo que justifique a imposição da taxa de fruição, considerando que o imóvel pode ser negociado pelo valor de mercado atual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido (e-STJ, fl. 344).
Nas razões do presente recurso, LEGACY alegou violação dos arts. 926, §§ 1º e 2º, do CPC e 32-A, I, da Lei n. 6.766/79, além da existência de dissídio jurisprudencial, ao sustentar que a taxa de fruição, paga na forma de aluguel mensal, é devida desde a data em que a posse foi transmitida ao comprador.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
em razão da injusta privação do seu uso.
3. Agravo interno acolhido para reconsiderar a deliberação monocrática agravada e, em análise ao reclamo subjacente, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a presunção de prejuízo ao comprador, com a consequente cassação do acórdão e determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que à luz das características do imóvel não edificado e das provas constantes dos autos, analise a questão dos lucros cessantes/perda de uma chance.
(AgInt no REsp n. 2.015.374/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/6/2024)
Logo, há de ser mantido, assim, o quanto decidido pelo Tribunal estadual.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO em 5% os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de LEGACY.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.