ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2242808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- Recurso especial interposto por provedor de pesquisa na internet contra acórdão estadual que afastou o pedido de exclusão de conteúdo e acolheu a pretensão de desvinculação automática do nome da parte recorrida aos resultados obtidos.
- Recurso especial interposto em 4/10/2023 e concluso ao gabinete em 6/11/2025.
Resultado indicado
19 do Marco Civil da Internet pelo acórdão estadual, de modo que o recurso especial deve ser conhecido e desprovido, com a devida majoração da verba honorária.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEDOR DE APLICAÇÕES. PROVEDOR DE BUSCA. DESINDEXAÇÃO. NOME DO INDIVÍDUO. NOTÍCIA DESABONADORA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA COM O TEMA 786/STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto por provedor de pesquisa na internet contra acórdão estadual que afastou o pedido de exclusão de conteúdo e acolheu a pretensão de desvinculação automática do nome da parte recorrida aos resultados obtidos.
2. Recurso especial interposto em 4/10/2023 e concluso ao gabinete em 6/11/2025.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de desvinculação (desindexação) de resultados desabonadores exibidos por provedores de busca na internet quando a pesquisa é realizada exclusivamente a partir do nome do indivíduo.
III. Razões de decidir
4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, "os provedores de pesquisa virtual não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido" (Rcl n. 5.072/AC, Segunda Seção, DJe 4/6/2014).
5. Excepcionalmente, nas hipóteses em que o único elemento de busca for o nome do indivíduo, é possível a desindexação de resultados de matérias desabonadoras exibidas por provedores de pesquisa na internet quando não evidenciado o interesse público e desde que mantida a matéria e a possibilidade de acessá-la mediante a inserção de palavras-chaves ou de outros termos associados. Julgado desta Terceira Turma/STJ.
6. Esse entendimento se encontra em conformidade com o Tema 786/STF, porquanto não se obsta o acesso a informações verdadeiras e licitamente obtidas em razão do decurso do tempo, e em harmonia com o direito fundamental à intimidade e à proteção dos dados pessoais, evitando-se ciclo de retroalimentação que mantém em evidência notícias desabonadoras pretéritas a partir de busca realizada exclusivamente pelo nome do indivíduo.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
eficácia"; "Luiza Gomes não existe eficácia", "Luiza Gomes Dirigindo Embriagada"), tendo em vista que o rompimento do vínculo só pode atingir a pesquisa do nome "puro", isto é, LUIZA GOMES." (e-STJ 1112).
23. Destarte, não há violação ao art. 19 do Marco Civil da Internet pelo acórdão estadual, de modo que o recurso especial deve ser conhecido e desprovido, com a devida majoração da verba honorária.
24. Por fim, em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelo recorrente, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
5. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários em R$ 2.000,00 (e-STJ fl. 1127) sendo que referida majoração deve ser arcada exclusivamente pela parte recorrente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.